Demora na entrega de imóvel não é capaz de gerar danos morais

Wanessa Rodrigues

O atraso de 13 dias na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida não é suficiente para configurar dano moral. Diante desse entendimento dois consumidores que adquiriram imóvel em contrato firmado com a Concreta Construtora e Incorporadora Ltda. não conseguiram indenização na Justiça. Ao analisar o caso, o desembargador Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), salientou que o lapso temporal ultrapassado pela incorporadora é ínfimo, principalmente se levado em conta que, em casos similares, o aprazimento, em cláusula padrão, é de 180 dias, e não de 60.

“É mister ressaltar que a demora na entrega de imóvel, segundo posicionamento reinante na jurisprudência pátria, não é capaz de gerar danos morais, isso porque os prejuízos experimentados pelos consumidores devem ser ressarcidos sob a ótica de lucros cessantes, além de outras despesas financeiras”, explica.

Recurso dos consumidores foi indeferido pela Segunda Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiram voto do relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz. O magistrado manteve sentença dada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Anápolis, Dante Bartoccini, que julgou improcedente o pedido dos consumidores.

Conforme consta na ação verifica-se que as partes celebraram financiamento junto à Caixa Econômica Federal, visando adquirir uma unidade habitacional denominada “Minha Casa Minha Vida”, com recursos do FGTS. O contrato foi firmado em 28 de setembro de 2012, com prazo de entrega das chaves em 28 de outubro de 2013, com tolerância de 60 – que se exauriram em 28 de dezembro de 2013. Porém a transmissão se deu, tão somente, no dia 10 de janeiro de 2014. Ou seja, com lapso temporal ultrapassado de apenas 13 dias.

Ao analisar o caso, o desembargador salientou que o lapso temporal ultrapassado pela incorporadora é ínfimo, principalmente se levado em conta que, em casos similares, o aprazimento, em cláusula padrão, é de 180 dias, e não de 60. “É mister ressaltar que a demora na entrega de imóvel, segundo posicionamento reinante na jurisprudência pátria, não é capaz de gerar danos morais, isso porque os prejuízos experimentados pelos consumidores devem ser ressarcidos sob a ótica de lucros cessantes, além de outras despesas financeiras”, explica.

Diniz lembra que, nos dias atuais, é recorrente a divulgação de dados relatando os problemas relacionados à impontualidade das construtoras na entrega de suas unidades que, muitas vezes, não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. “Como no caso em testilha, que ultrapassaram, tão somente, 13 dias além do prazo de tolerância que, no caso foi de apenas 60 dias”, diz.

O magistrado completa, ainda que, apesar dos inegáveis transtornos e aborrecimentos sofridos pelos consumidores, o atraso na entrega do imóvel pelo curto período de 13 dias não é capaz, por si só, de dar ensejo à configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral. Ou seja, que tenha afetado o equilíbrio ou integridade emocional, a dignidade intelectual ou física, a reputação, a imagem ou o amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.