Declarada ilegal emenda que permite embarque de carteiros pela porta traseira de ônibus

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.529/2007, que determina o embarque gratuito dos carteiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pela porta traseira dos ônibus do Transporte Coletivo de Goiânia.

A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia (Setransp), em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas dos Correios, Telégrafos e Similares nos Estado de Goiás e Tocantins (Sintect GO/TO).

O Setransp questionou a legalidade da Lei nº 8.529/2007 do Município de Goiânia, que alterou o artigo 2º da Lei Municipal n.º 7.589/96, para permitir o embarque gratuito dos carteiros pela porta de desembarque traseira dos veículos de transporte coletivo urbano da capital.

Para o desembargador Francisco Vildon J. Valente, relator da matéria, a Câmara não dispõe de competência para legislar sobre o assunto, uma vez que a competência fica a cargo do Executivo Estadual. “Não há dúvida de que o objetivo do autógrafo de lei compõe o elenco de atribuições regulamentares da administração. Ou seja, integra o rol de atividade inerentes à organização e prestação de serviços e prerrogativas típicas do Executivo”, grifou.

Por fim, o desembargador Francisco Vildon J. Valente ressaltou que rejeitou a arguição de constitucionalidade da Lei n.º 7589/96 do Município de Goiânia, uma vez que ela afronta o princípio da independência harmônica entre os poderes. “Mesmo se tratando de uma emenda, a nova lei configura inconstitucionalidade, sob pena de violação ao princípio da independência harmônica entre os poderes, afrontando assim, os artigos 20, parágrafo 1, inciso 2, alínea “B”, da Constituição do Estado de Goiás ”, ponderou. Fonte: TJGO

Processo 200792938062