Corregedoria arquiva reclamação disciplinar feita pela OAB-GO contra a juíza Placidina Pires

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Wanessa Rodrigues

O corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra a juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Organização Criminosa e Lavagem de Capitais de Goiânia. A reclamação foi protocolada pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) e questionava a conduta da magistrada em audiência de custódia que decretou a prisão preventiva de três advogados.

Os advogados foram presos durante a Operação Máfia das Falências do Ministério Público de Goiás (MP-GO), deflagrada em novembro de 2019 e que investiga grupo suspeito de fraudar processos de recuperação judicial de empresas. A OAB-GO apontou que, durante a audiência de custódia a juíza teria desrespeitado diversas disposições da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre elas dar publicidade ao processo, que estava sob segredo de Justiça. E que malferiu, em tese, os deveres funcionais prescritos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Conforme a OAB-GO, a magistrada permitiu a presença da imprensa na sala de audiência, para que registrasse imagens dos presos e teria publicado em suas redes sociais informações relativas ao procedimento criminal sigiloso. Além disso, que não conferiu aos custodiados o direito à prévia entrevista reservada com seus advogados, sem a presença de agentes policiais, que teria agido de maneira parcial ao prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e criticado a atuação da seccional na defesa das prerrogativas dos profissionais.

Contudo, em sua decisão, ao acolher parecer do 2º Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, Algomiro Carvalho Neto, e analisar os fatos, o desembargador disse que não há elementos indicativos de violação de dever funcional a justificar a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar contra a magistrada.

Defesa
Em sua defesa, Placidina Pires esclareceu, entre outros pontos, que não foi dada publicidade indevida à audiência de custódia de processo sigiloso, com a consequente exposição dos investigados à imprensa. Isso porque, desde a deflagração da Operação Máfia das Falências, amplamente divulgada pelos meios jornalísticos, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão e a efetivação de vários mandados de prisão, não havia mais sigilo a ser preservado. Tanto que, para evitar infundados questionamentos nesse sentido, deliberou expressamente pela retirada da sigilosidade da investigação.

Salientou que a audiência de custódia é um ato público, diariamente, acompanhado por advogados, estudantes, partes e outros. E que não poderia concordar em restringir a presença de veículos de comunicação em homenagem à liberdade de imprensa e à transparência das decisões do Poder Judiciário, direitos e garantias constitucionais que devem preponderar sobre a intimidade dos investigados. Contudo, para evitar constrangimentos, pediu que os rotos dos réus não fossem filmados ou fotografados.

A magistrada ressaltou, ainda, que não decretou as prisões dos investigados por mero capricho, mas porque considerava as segregações cautelares imprescindíveis à persecução penal. Em relação à publicação de notícia em suas redes sociais, diz que compartilhou matéria veiculada no sítio oficial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e que não teceu nenhum comentário concernente à decisão judicial, seguindo o que determina resolução do CNJ. Além disso, que no início da audiência de custódia, todos os advogados puderam conversar de maneira reservada com seus constituintes.

Decisão
Em sua decisão, o corregedor-geral da Justiça de Goiás salientou que, o exame cuidadoso do contexto probatório dos autos não denota, sequer de modo indiciário, a prática de ato suscetível de reprimenda na via administrativo disciplinar. Esclareceu que as audiências, as sessões e a realização de outros atos processuais são franqueadas ao público em geral. E que a Constituição Federal prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Além disso, que o Código de Processo Penal (CPP) preconiza que só cabe restringir a publicidade de audiências, sessões ou atos processuais se houver risco de escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Conforme o desembargador, a violação à intimidade a redundar em necessidade da imposição do sigilo dos autos, é aquela que afeta a esfera privada das pessoas.

“No caso em questão, não se constata infringência ao referido direito, pois a mera divulgação da audiência de custódia, por si só, não gera ofensa à intimidade, especialmente porque nela não foram tratadas questões que pudessem ser enquadradas na esfera da intimidade dos custodiados”, disse. Completou que não há nos autos comprovação da eventual ocorrência de divulgação distorcida dos fatos, pela imprensa ou pela magistrada. Nem que foram emitidas opiniões pessoais ou ocorreu autopromoção.

Garantias
O corregedor-geral da Justiça ressaltou, ainda, que não há nos autos qualquer indício de desrespeito à garantia de contato do advogado com seu cliente. Lembrou que, ao serem inquiridos pela magistrada na citada audiência de custódia, não suscitaram a supressão da prerrogativa de consulta prévia com seus constituintes, o que corrobora a inocorrência da irregularidade alegada. Completou que não foi comprovada postura desrespeitosa e falta de urbanidade em desfavor dos advogados presos.

Nº Processo PROAD: 202002000214203