Juiz anula ato administrativo que excluiu de concurso aprovado que tem ação penal em seu nome

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Wanessa Rodrigues

Um candidato aprovado no concurso para Vigilante Penitenciário Temporário de Goiás e que foi excluído do certame por ter ação penal e seu nome, conseguiu na Justiça liminar para anular o ato administrativo que não o recomendou para o cargo. A medida foi concedida pelo juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da Vara das Fazendas Públicas de Mineiros, no interior do Estado.

O magistrado considerou o princípio constitucional da presunção de inocência, o qual preceitua que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No caso em questão, as ações penais em desfavor do candidato mencionadas no ato administrativo não têm sentença condenatória definitiva.

Com a liminar, a Administração Pública terá de convocar o candidato para ingresso no curso de formação de Vigilantes Penitenciários Temporários e nos demais atos que se façam necessário para o exercício do cargo.

Pedido
O advogado João Luis Vasconcelos Machado, do escritório Django Luz Advocacia e Consultoria Jurídica, explica na inicial do pedido que o candidato foi aprovado no referido concurso, porém, após divulgação da lista de convocação para o curso de formação, ele constatou que o seu nome não estava entre os convocados. Na oportunidade, foi informado que a exclusão se se deu em razão de ter em seu desfavor ação penal em curso em Mineiros.

Argumentou o advogado que o ato administrativo que não o recomentou para o cargo de é eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade. Isso porque, a ação penal não possui sentença condenatória, sendo uma afronta ao princípio da presunção de inocência, prevista na Constituição Federal, e ao entendimento da jurisprudência pátria.

Decisão
Em sua decisão, o juiz disse que as ações penais motivaram a Administração Pública a não convocar o autor para as etapas ulteriores do procedimento de contratação para o o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário. Contudo, a conduta deixa de observar o estabelecido no próprio edital do certame (005/2019 – SEAD).

O edital, segundo aponta o magistrado, estipula como requisito para ingresso no cargo a ausência de sentença penal transitada em julgado. Salientou que a hermenêutica jurídica, no caso, invoca a técnica de que normas restritivas de direitos do cidadão devem ser, do mesmo modo, interpretadas restritivamente.

“A previsão está em consonância com a Constituição Federal, haja vista que, ante ausência título penal definitivo, milita em favor do candidato o princípio constitucional da presunção de inocência”, completou o juiz.

Processo: 5445119-80.2020.8.09.0105