Convênio realizado entre Agremiação Canedense e município é anulado

O convênio realizado entre o Município de Senador Canedo e a Agremiação Esportiva Canedense realizado no ano de 2006, no valor de R$ 550 mil, foi declarado nulo. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, manteve inalterada decisão monocrática do hoje presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves.

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira. A sentença em primeiro grau foi do juiz da Vara das Fazendas Públicos, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da comarca, Thulio Marco Miranda. No caso, o juiz entendeu que o convênio deveria ser anulado já que, à época em que foi firmado, o presidente da Canedense era o então secretário Municipal de Agropecuária, Marco Antônio Caldas Júnior.

Em outra sentença, Marco Antônio, a Canedense e o então prefeito municipal, Vanderlan Vieira Cardoso, foram condenados por improbidade administrativa, por conta do convênio. Vanderlan Cardoso e Marco Antônio foram condenados a pagar dez vezes o valor da remuneração que recebiam à época do fato, além de ter seus direitos políticos suspensos em três anos. Os dois também terão de ressarcir, integralmente, de forma solidária, o dano no valor de R$ 550 mil. Já a Canedense ficou proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de três anos.

No agravo regimental, a Canedense argumentou que a sentença era citra petita, ou seja, deixou de examinar questão de vital importância, que seria a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1175/2006. O relator, no entanto, considerou que a questão deverá ser analisada em Apelação Cível, “momento adequado para o debate de todas as matérias envolvendo o litígio”.

O caso

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública pedindo a anulação do convênio alegando que “nunca houve qualquer contraprestação por parte da Agremiação Esportiva Canedense”. Para o MPGO, não existia interesse público na assinatura do convênio, “demonstrando-se imoral, ilegal e lesivo ao patrimônio público”. Thulio Marco acolheu o pedido do MPGO, ao constatar que as quantias foram utilizadas “exclusivamente para o implemento de suas atividades privadas”.

Além disso, o juiz analisou que não havia prova do oferecimento de prática esportiva para crianças ou adolescentes, que era uma das obrigações firmadas pelo convênio. Ainda mais, segundo o magistrado, o clube não poderia se beneficiar com o pacto já que seu presidente era, na época, secretário municipal, de acordo com o artigo 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal (CF), e artigos 13, inciso I, alínea a, 40, parágrafo 3º e 71, inciso II da Constituição Estadual de Goiás. Fonte: TJGO

Processo 200792284828