Servidor tem direito a progressão automática de carreira

Após dois anos ininterruptos de serviço efetivo, o funcionário do Executivo estadual tem direito a progressão de carreira, conforme lei específica que rege seu cargo. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou favorável mandado de segurança impetrado por um servidor da Secretaria de Gestão e Planejamento. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

“Os atos da Administração Pública devem se pautar no princípio da legalidade, tal como alegado pelo impetrante, que impõe aos agentes públicos obediência às leis, sem margem para discricionariedade, implicando subordinação completa do administrador à norma”, conforme frisou a magistrada.

O Executivo, por sua vez, alegou que a lei do Plano de Cargos e Remuneração (PCR) seria inconstitucional – o que, para o colegiado, não procede.

Segundo a normativa estadual (nº 16.921/10), que abrange gestores governamentais, há a previsão de escalonamento em classes e padrões distintos, mediante transcurso de prazo de 24 meses de trabalho. Esse sistema de contagem contempla o autor da ação, que entrou no serviço público em 1º de outubro de 2010, via concurso, para exercer função de gestor jurídico. A carreira é dividida em classes, de A a D. Em cada uma, há padrões distintos, discriminados por algarismos romanos (I, II e III), com ascensões a cada dois anos. De acordo com a lei, o impetrante, por ter ultrapassado 48 meses de serviço, deveria estar na A – III, mas continuou como II.

O colegiado constatou irregularidade na conduta do governo, que não procedeu com a progressão automática do impetrante. Na defesa, o Poder Público alegou que a referida lei vai de encontro ao artigo 32 da Carta Magna, que prevê a observância da natureza do serviço, do grau de responsabilidade e sua complexidade para fixação dos vencimentos.

Contudo, para a relatora, não há erro na legislação do PCR, já que a Constituição Federal não trata da progressão e promoções de servidores. “Observo ser permitido ao legislador reconstruir escalas de vencimento e valorização dos servidores com possibilidade de desenvolvimento, assim como organizar planos de cargos e salários, desde que sejam observados os princípios constitucionais de regência, em especial o da igualdade entre os servidores integrantes da mesma carreira”.

No mandado de segurança, o impetrante alegou direito líquido e certo, por atender aos requisitos da lei, uma vez que superou o período para ascender de classe. O Estado, por sua vez, argumentou também que o servidor não foi avaliado para alcançar sua a progressão. “A ausência de avaliação dos servidores, por parte do impetrado, não pode servir de obstáculo à providência almejada, pois tal inércia é de responsabilidade deste, que se omite em proporcionar o efetivo cumprimento do plano de carreira instituído”, conforme ponderou a desembargadora. Fonte: TJGO

Processo 201591065534