Estado terá de fornecer medicamento a base de maconha para criança

Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo concedeu liminar para que o Estado de Goiás forneça o medicamento Hemp Oil, um canabidiol, para criança que sofre com crises epilépticas.

A mãe do garoto, Ludmilla Carneiro Ignácio, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. Ela narra que, desde o primeiro ano de vida, seu filho sofre de epilepsia de difícil controle, já tendo lhe submetido a vários tratamentos, sem sucesso. Disse que, diante da gravidade de seu quadro de saúde, o médico indicou o uso do medicamento Hemp Oil. Após obter autorização especial na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), adquiriu o medicamento e a criança apresentou boa resposta ao seu uso.

Aduziu que elaborou requerimento administrativo, pedindo a viabilização do tratamento prescrito, mas que não foi atendido pelo Estado. Alegou possuir pouco recursos financeiros, uma vez que exerce cargo de merendeira na Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia e, por isso, pediu o deferimento da liminar, argumentando que o direito de acesso à saúde é universal e irrestrito, sendo dever da administração garantir ao cidadão a continuidade de seu tratamento. Ao final, discorreu sobre a possibilidade do bloqueio de verbas em contas públicas, como forma de garantir o cumprimento da medida.

A desembargadora verificou que estão presentes todos os requisitos necessários para o provimento da liminar. Explicou que ficou demonstrada a imprescindiblidade da utilização do remédio, visto que a sua não utilização poderia causar-lhe dano vital irreversível.

“Na hipótese sob exame, vislumbro, de plano, a plausibilidade do direito invocado na inicial, porquanto tem o impetrante o direito de receber do Estado a proteção constitucional do direito à saúde, conforme já exaustivamente assentados pelos Tribunais Pátrios, tratando-se de matéria pacífica em nossa jurisprudência”, afirmou a magistrada. Fonte: TJGO

Processo 201591694094