Homem condenado por transportar 155 kg de cocaína tem pena reduzida pelo TJGO

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Um homem condenado por tráfico interestadual de drogas teve a pena reduzida pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) após o reconhecimento do tráfico privilegiado. A condenação passou de 5 anos e 10 meses de reclusão para 4 anos, 10 meses e 10 dias, com alteração do regime inicial fechado para o semiaberto. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos.

O réu foi preso em flagrante em fevereiro de 2026, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-060, em Rio Verde. Segundo os autos, os policiais encontraram mais de 155 quilos de cocaína escondidos em meio a uma carga de canjica de milho transportada pelo motorista. A droga havia saído de Mato Grosso com destino a Minas Gerais.

Em primeiro grau, o tráfico privilegiado havia sido afastado sob o entendimento de que a quantidade da droga, seu valor e as circunstâncias da prisão indicavam dedicação à atividade criminosa.

A defesa argumentou, contudo, que o acusado preenchia os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser primário, ter bons antecedentes e não haver elementos que comprovassem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Atuou no caso a advogada Gracielle Rodrigues Martins.

Ao analisar o recurso, o relator levou em consideração os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a ausência de elementos que demonstrassem integração a organização criminosa ou dedicação habitual ao crime. Segundo o magistrado, a quantidade de droga poderia ser considerada para definir o percentual de redução, mas não seria suficiente, isoladamente, para impedir a aplicação do benefício.

O relator também identificou uma duplicidade na utilização da natureza e da quantidade da droga na dosimetria. Na sentença, a natureza da droga havia sido considerada para elevar a pena-base e, posteriormente, a quantidade do entorpecente foi utilizada para afastar o tráfico privilegiado. Para o desembargador, sem circunstância concreta adicional que demonstrasse dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, essa utilização produziu dupla valoração desfavorável ao réu.

Com isso, o colegiado afastou a avaliação negativa da culpabilidade, fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou a redução de 1/6 pelo tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida. A prisão preventiva foi mantida, mas deverá ser compatibilizada com o regime semiaberto.