Homem é absolvido de ameaça, injúria e descumprimento de medida protetiva por insuficiência de provas

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A juíza Lisandra Pires Caetano, da Vara Criminal de Alto Paraíso de Goiás, absolveu um homem acusado de ameaça, injúria qualificada e descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto da Lei Maria da Penha. A magistrada considerou insuficientes as provas para a condenação e julgou improcedente a pretensão punitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa foi realizada pelo advogado Renan Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela e Wamir Advogados Associados. Ele acompanhou o acusado na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto deste ano.

Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido em dezembro de 2022. O Ministério Público sustentou que o acusado teria mantido contato com a ofendida por aplicativo de mensagens apesar da existência de medida protetiva e enviado áudios contendo supostas ameaças e ofensas. A acusação atribuiu a ele os delitos previstos nos artigos 140, § 3º, e 147 do Código Penal, além do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

Declarações não submetidas ao contraditório

Nas alegações finais, a defesa sustentou que não havia prova judicializada suficiente para demonstrar autoria e materialidade. Renan Vilela baseou a argumentação no artigo 155 do CPP, segundo o qual a convicção judicial deve ser formada pela apreciação da prova produzida em contraditório, sendo vedada a fundamentação da decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Segundo o advogado, as peças produzidas na fase de inquérito constituem elementos de informação e não se equiparam, por si sós, às provas submetidas ao contraditório judicial. A defesa também invocou o artigo 239 do CPP para sustentar que o indício deve partir de uma circunstância conhecida e provada.

“Conjecturas não se somam: dez suspeitas não perfazem uma certeza”, argumentou a defesa.

Renan Vilela sustentou ainda que uma condenação fundada em prova indiciária exigiria elementos plurais, graves, precisos e concordantes, capazes de afastar hipótese alternativa razoável. Como referência comparativa, mencionou o parâmetro previsto no artigo 192, comma 2, do Código de Processo Penal italiano.

Falecimento da ofendida

No curso do processo, a ofendida faleceu. O óbito consta do evento 142 e, na audiência de 25 de agosto, sua ausência foi registrada em razão dessa circunstância. O termo também informa que uma testemunha havia sido dispensada em audiência anterior. Encerrada a instrução, Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais orais.

A defesa sustentou que, com o falecimento, tornou-se inviável submeter ao contraditório as declarações que a ofendida havia prestado na fase investigativa. Para Renan Vilela, a impossibilidade superveniente de nova oitiva não transformaria retroativamente esse conteúdo em prova não repetível.

O advogado argumentou que a irrepetibilidade deve ser verificada no momento da produção da prova. Também apontou que, caso houvesse circunstância que justificasse a preservação antecipada do depoimento, o CPP prevê, em seu artigo 225, mecanismo de antecipação probatória, que, segundo a defesa, não foi utilizado no caso.

Outro ponto levantado foi a jurisprudência que reconhece especial relevância à palavra da vítima em delitos ocorridos no âmbito doméstico. A defesa sustentou que essa orientação não permitiria utilizar, como fundamento suficiente para condenação, declarações que permaneceram restritas à etapa investigativa e não foram submetidas ao contraditório.

Absolvição

Ao final, a defesa pediu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, apresentou tese de inimputabilidade, que, conforme informado pela defesa, ainda dependia de perícia oficial.

Após as alegações finais, a juíza proferiu a sentença na própria audiência. No termo juntado aos autos, a fundamentação transcrita registra que, diante da “insuficiência de provas para a condenação”, a pretensão punitiva foi julgada improcedente e o acusado absolvido. O documento não registra análise individualizada das demais teses apresentadas pela defesa.

A magistrada também arbitrou quatro Unidades de Honorários Dativos (UHDs) em favor de Renan Macedo Vilela Gomes, nomeado no processo. Como as partes renunciaram ao prazo recursal, foi determinado o imediato arquivamento dos autos.

Um detalhe que eu manteria exatamente dessa forma é “segundo a defesa” ou “sustentou a defesa” nos trechos mais técnicos. Isso protege a matéria de transformar argumentos de Renan em fundamentos que não aparecem expressamente na sentença e, ao mesmo tempo, preserva integralmente a linha jurídica desenvolvida por ele.

Processo: 5746266-12.2022.8.09.0004