O Banco Inter foi condenado a indenizar em R$ 3 mil uma cliente que teve a conta bancária bloqueada e posteriormente encerrada sem aviso prévio. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado em projeto de sentença do juiz leigo Mateus Miranda Braga e homologado pela juíza de Direito Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia.
No pedido, a cliente afirmou que mantinha relação regular com o banco e utilizava a conta para receber rendimentos e realizar pagamentos cotidianos. No entanto, disse que foi surpreendida com o bloqueio integral, o que a impediu de realizar qualquer transação. Ela disse ainda que procurou esclarecimentos, mas recebeu apenas respostas genéricas. A autora é representada na ação pelos advogados Raiane Mendes Barbosa e Rafael Bastos Mentel da Silva.
Em contestação, o banco alegou que o encerramento unilateral ocorreu de forma legítima e em estrito cumprimento às diretrizes de segurança. Disse que análises em seus sistemas de dados identificaram marcas de fundada suspeita de fraude em sistemas internos de prevenção. Sustentou ainda que a medida constitui direito da instituição financeira fundado no desinteresse comercial e na autonomia de vontade.
Ao analisar o caso, contudo, o juiz leigo concluiu que o banco não comprovou ter comunicado previamente a cliente sobre o encerramento da conta. Segundo a sentença, não foram apresentados aviso de recebimento, correspondência eletrônica com confirmação de entrega ou outro documento capaz de demonstrar que a consumidora havia sido informada antes da extinção da relação contratual.
A decisão destacou que o artigo 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central permite o encerramento unilateral da conta, desde que seja observado o procedimento de comunicação prévia ao correntista. Para o julgador, as telas internas apresentadas pelo banco, produzidas unilateralmente, não eram suficientes para comprovar o cumprimento desse dever.
O juiz leigo considerou que a falta de comunicação prévia, somada à interrupção abrupta dos serviços bancários utilizados pela cliente, configurou falha na prestação do serviço e gerou dano moral.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5357005-26.2026.8.09.0051
































