O juiz André Igo Mota de Carvalho, da Vara Cível de Orizona, suspendeu dois leilões extrajudiciais de uma pequena propriedade rural de 13,3715 hectares utilizada como moradia e para o trabalho de um casal de agricultores. As hastas estavam marcadas para os dias 27 e 28 de agosto. O magistrado também proibiu atos destinados à transferência do imóvel a terceiros e assegurou a permanência dos proprietários na posse da área.
A liminar foi concedida em tutela cautelar antecedente ajuizada pelo advogado Vinícius Emídio Justo. Na ação, ele sustentou que a Fazenda Taquaral do Meio, objeto da matrícula nº 8.810, possui características de pequena propriedade rural familiar e, por isso, estaria protegida contra atos de expropriação, ainda que tenha sido oferecida voluntariamente em alienação fiduciária para garantir uma dívida.
A propriedade havia sido consolidada em favor dos credores fiduciários em julho deste ano. Na sequência, foi publicado edital para realização do primeiro leilão no dia 27 de agosto, às 9 horas, e do segundo no dia seguinte, no mesmo horário. A medida judicial foi ajuizada para impedir a alienação a terceiros antes do exame da ação principal.
Além de suspender as hastas, o juiz determinou que os credores e o leiloeiro se abstenham de receber lances, declarar arrematante, assinar instrumento de arrematação ou adotar qualquer providência para transferência do domínio. Também suspendeu os efeitos expropriatórios da consolidação da propriedade fiduciária e determinou comunicação imediata ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir eventual registro decorrente dos leilões.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20 mil, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas.
Pequena propriedade rural
Na petição inicial, o advogado Vinícius Emídio Justo, do escritório Vinícius Justo Advogados Associados, argumentou que a área total da Fazenda Taquaral do Meio corresponde a aproximadamente 0,38 módulo fiscal, enquanto o módulo fiscal de Orizona é de 35 hectares. Segundo laudo técnico apresentado no processo, 8,93 hectares constituem área útil ou antropizada e outros 4,44 hectares correspondem a vegetação nativa.
A defesa dos agricultores apresentou ainda fotografias da residência, áreas cultivadas, galpões, currais e outras estruturas destinadas à atividade rural. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo Incra, classifica a área como “Pequena Propriedade”, com 13,3715 hectares e 0,3820 módulo fiscal.
Segundo a inicial, a propriedade constitui ao mesmo tempo a residência, o local de trabalho e a fonte de subsistência da família. Certidões do Registro de Imóveis de Orizona também teriam localizado apenas a matrícula nº 8.810 em nome do casal.
Ao analisar o pedido, André Igo Mota de Carvalho considerou que os documentos apresentados demonstram, nesta fase processual, tanto a reduzida extensão territorial quanto a efetiva exploração familiar da área. O magistrado destacou a existência de documentação cadastral, laudo técnico, fotografias, áreas cultivadas, residência, galpões e currais.
Para o juiz, o conjunto probatório indica que o imóvel não possui finalidade meramente patrimonial ou especulativa, mas está efetivamente vinculado ao trabalho desenvolvido pelo núcleo familiar.
Imóvel oferecido em garantia
Um dos pontos discutidos na ação é o fato de os próprios agricultores terem oferecido a propriedade em alienação fiduciária. Na inicial, Vinícius Emídio Justo sustentou que esse ato não representa renúncia à proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.
O advogado citou precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.233.886/RS, segundo o qual a proteção pode alcançar pequena propriedade rural oferecida em garantia fiduciária quando comprovada sua utilização para trabalho e subsistência da família.
O mesmo raciocínio foi considerado pelo magistrado ao conceder a liminar. Ele observou que o oferecimento voluntário do imóvel como garantia e a posterior consolidação da propriedade em favor dos credores, por si sós, não afastam, nesta fase, a plausibilidade do direito alegado.
Segundo André Igo Mota de Carvalho, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o caráter indisponível da proteção da pequena propriedade rural familiar, inclusive em hipóteses nas quais o bem tenha sido oferecido voluntariamente em garantia, desde que comprovados os requisitos constitucionais e legais.
O juiz também afastou, neste momento, a possibilidade de fracionamento do imóvel. Conforme ressaltou, a área corresponde a apenas 0,3820 módulo fiscal e não existe parcela excedente à proteção que possa ser separada sem atingir a própria unidade produtiva familiar.
Processo 5804929-67.2026.8.09.0115































