Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar por danos morais uma passageira com deficiência física que precisou ser carregada nas costas por um funcionário para embarcar em ônibus cujo elevador de acessibilidade não funcionava. Durante a viagem interestadual, a mulher permaneceu 39 horas dentro do veículo sem conseguir utilizar instalações sanitárias. A sentença é do juiz Francisco Gonçalves Saboia Neto, do Juizado Especial Cível de Águas Lindas de Goiás.
A passageira utiliza cadeira de rodas, não possui movimentos nos membros inferiores e é beneficiária do Passe Livre. Ela havia contratado viagem de Água Boa, em Mato Grosso, até Maravilha, em Santa Catarina, com embarque previsto para fevereiro deste ano.
Antes da viagem, chegou a trocar a passagem para assegurar que o ônibus utilizado tivesse elevador de acessibilidade em funcionamento. Entretanto, ao chegar à rodoviária de Água Boa, constatou que o equipamento apresentava defeito.
Diante da impossibilidade de utilizar o elevador, a passageira precisou ser carregada nas costas por um funcionário da transportadora para entrar no ônibus. Conforme relatado no processo, o equipamento somente voltou a funcionar quando o veículo chegou a Nova Xavantina, também em Mato Grosso.
No retorno da viagem, o problema voltou a ocorrer em Maravilha. Mais uma vez, a mulher precisou ser carregada para conseguir entrar no ônibus.
Segundo a passageira, a ausência de condições adequadas de acessibilidade fez com que permanecesse dentro do veículo durante 39 horas seguidas, sem possibilidade de utilizar instalações sanitárias. Nesse período, precisou urinar em um recipiente dentro do ônibus, na presença de outros passageiros, e aguardar até o dia seguinte para evacuar.
Defesa da empresa
Em sua defesa, a transportadora sustentou que as falhas apresentadas pelo elevador decorreram de caso fortuito ou força maior. Também alegou que a própria passageira teria contribuído para a situação por não ter solicitado parada para utilizar instalações sanitárias.
Os argumentos foram afastados pelo juiz Francisco Gonçalves Saboia Neto. Segundo a sentença, a indisponibilidade do equipamento destinado à acessibilidade integra os riscos inerentes à atividade de transporte e, portanto, não exclui a responsabilidade da empresa.
O magistrado também considerou os vídeos apresentados no processo, que registraram o momento em que a passageira foi carregada por um funcionário para entrar no veículo diante dos demais passageiros.
Para o juiz, o episódio não poderia ser tratado como constrangimento isolado. Ele destacou que a situação se estendeu por 39 horas, período em que a mulher ficou impossibilitada de sair do ônibus inclusive para se alimentar adequadamente ou utilizar instalações sanitárias.
Direito à acessibilidade
Ao fundamentar a sentença, Francisco Gonçalves Saboia Neto ressaltou que a acessibilidade constitui direito assegurado às pessoas com deficiência. O magistrado mencionou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ao analisar as barreiras capazes de impedir ou dificultar a participação plena dessas pessoas na sociedade.
Segundo o juiz, o não funcionamento do elevador criou uma barreira concreta ao direito de locomoção da passageira em condições de segurança e dignidade. A situação configurou, além de falha na prestação do serviço, violação ao direito de acessibilidade.
Também foram considerados para o reconhecimento do dano moral a repetição do defeito no equipamento, a necessidade de a passageira ser carregada fisicamente por um funcionário da empresa e sua permanência durante 39 horas no veículo sem acesso adequado a instalações sanitárias ou assistência compatível com suas necessidades.
































