A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou parte de um processo criminal em que um homem havia sido condenado a mais de 17 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para avaliação interdisciplinar da vítima. A medida havia sido deferida ainda no recebimento da denúncia, contudo não foi realizada nem revogada. Com o reconhecimento da nulidade, foi determinada a soltura do acusado.
Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma. O relator explicou que o prolongamento da prisão preventiva, por período adicional e indeterminado, em razão de vício processual não imputável à defesa, caracteriza excesso de prazo e torna ilegal a manutenção da custódia, impondo-se seu relaxamento.
O acusado, que já se encontra preso há aproximadamente oito meses e meio, voltará a aguardar a complementação da instrução, a manifestação das partes e a prolação de nova sentença. Ele é representado na ação pelos advogados Hamanda Pereira e Kisleu Ferreira.
Consta dos autos que, ao receber a denúncia, o próprio juízo determinou expressamente a realização do depoimento especial e da avaliação interdisciplinar da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do Ofício Circular nº 243/2018-SEC. Também determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e posterior remessa dos autos à equipe interprofissional.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público (MP) apresentaram os respectivos quesitos. Contudo, a avaliação interdisciplinar não foi realizada e, em nenhum momento, houve revogação da decisão. Inclusive, encerrada a instrução criminal, a defesa reiterou expressamente o interesse na realização da avaliação interdisciplinar.
Decisão surpresa
Ainda assim, somente após as alegações finais o juízo indeferiu genericamente as provas requeridas, considerando-as desnecessárias diante do conjunto probatório formado. Para o relator, a providência caracterizou “decisão surpresa”, incompatível com os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da boa-fé objetiva, além de frustrar a confiança das partes na produção da prova anteriormente deferida.
Segundo o relator, embora o magistrado possa rever decisões interlocutórias, quando uma diligência já foi deferida, com apresentação de quesitos pelas partes e condução da instrução sob a expectativa de sua realização, eventual reconsideração deve ocorrer de forma expressa, fundamentada e em momento oportuno, permitindo a manifestação das partes.
O magistrado ressaltou que a supressão da avaliação interdisciplinar apenas ao final da instrução obstou que a defesa tivesse acesso à prova cuja produção havia sido deferida desde o início da ação penal e sobre a qual estruturou sua atividade processual. Portanto, configurou-se efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa.
O número do processo não será fornecido para preservação do menor.































