TNU define quando complementação de contribuição previdenciária garante pagamento de benefício desde o pedido ao INSS

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A complementação de contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota reduzida de 5% ou 11% pode garantir o pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), desde que a regularização seja feita ainda durante o processo no INSS, inclusive na fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O mesmo vale quando a falta de complementação decorrer de falha da própria autarquia, que tenha deixado de oportunizar ao segurado a regularização.

O entendimento foi fixado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema 384 e alcança contribuintes individuais e facultativos, inclusive microempreendedores individuais (MEIs), que tenham recolhido as contribuições tempestivamente com alíquota reduzida.

Por outro lado, se o segurado for regularmente intimado pelo INSS para cumprir a exigência, não fizer a complementação e somente regularizar os recolhimentos depois de encerrado o procedimento administrativo, será necessário apresentar novo requerimento. Nessa hipótese, os efeitos financeiros do benefício serão contados a partir da data desse novo pedido.

Pedido de uniformização

O caso foi analisado pela TNU em pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS em recurso contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. No processo, havia sido reconhecido o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a DER, apresentada em 8 de junho de 2021, embora a complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida tenha ocorrido posteriormente.

A discussão consistia em definir se a complementação posterior dessas contribuições permitiria que os valores do benefício fossem pagos desde o requerimento original ou se os efeitos financeiros deveriam começar apenas na data do efetivo pagamento da diferença.

Segundo o acórdão, o artigo 21, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 permite o recolhimento previdenciário mediante alíquota reduzida e autoriza sua posterior complementação com os encargos legais, mas não estabelece regra específica sobre eventual alteração da data de início dos efeitos financeiros do benefício.

A TNU ressaltou, ainda, que sua jurisprudência diferencia a complementação da indenização previdenciária. No primeiro caso, as contribuições foram recolhidas tempestivamente, ainda que em percentual reduzido. Por isso, a posterior complementação pode, conforme as circunstâncias, permitir efeitos financeiros anteriores à data em que a diferença foi efetivamente paga.

Responsabilidade pela regularização

Para estabelecer o marco financeiro, o colegiado considerou necessário verificar em que momento a complementação foi apresentada ao INSS e, principalmente, a quem deve ser atribuída eventual deficiência na instrução do procedimento administrativo.

A interpretação foi alinhada ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme registrado no acórdão, se a complementação for submetida à análise do INSS ainda na via administrativa, mesmo em recurso, ou se a regularização deixar de ocorrer porque a autarquia não deu oportunidade ao segurado para realizá-la, deve ser preservada a DER como termo inicial dos efeitos financeiros.

Situação diferente ocorre quando o próprio interessado, apesar de regularmente intimado, não cumpre a exigência e somente complementa os recolhimentos após o encerramento do procedimento. Nesse caso, a TNU entendeu ser necessário formular novo pedido administrativo, que passará a ser o marco para o pagamento do benefício.

Por unanimidade, a TNU conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização apresentado pelo INSS e julgou a matéria como representativa de controvérsia, com a fixação da tese do Tema 384. O julgamento ocorreu em 6 de agosto de 2026.

Processo: 5003886-26.2022.4.04.7202