STJ decide que titulares de cartórios não são contribuintes do salário-educação

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que titulares de cartórios de notas e de registro não são contribuintes da contribuição social do salário-educação. Por maioria, o colegiado concluiu que notários e registradores, embora organizem a prestação do serviço, não exercem atividade empresarial e, por isso, não se enquadram entre os sujeitos passivos do tributo.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.228 dos recursos repetitivos e deverá orientar os demais processos que discutem a mesma questão. A tese aprovada estabelece que “os notários e os oficiais de registro não são contribuintes da contribuição do salário-educação”, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal e instituída pelo artigo 15 da Lei nº 9.424/1996.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Acompanharam o entendimento os ministros Afrânio Vilela, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues, formando a corrente majoritária. O julgamento havia começado em abril de 2025 e foi retomado nesta semana após pedido de vista de Afrânio Vilela.

Atividade própria do Estado

Ao afastar a cobrança, Teodoro Silva Santos considerou que os serviços notariais e de registro constituem atividades próprias do Estado, exercidas por particulares mediante delegação do Poder Público.

Embora a estrutura necessária para a prestação desses serviços possa apresentar características semelhantes à organização empresarial, o relator entendeu que isso não transforma o titular do cartório em empresário na definição prevista pelo artigo 966 do Código Civil.

Segundo o ministro, o notário ou registrador atua como uma extensão do próprio Estado e está submetido a regime jurídico específico, previsto na Lei nº 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro.

“O titular do cartório age como verdadeira longa manus estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial”, afirmou o relator.

Teodoro Silva Santos também afastou o argumento de que a inscrição obrigatória da serventia no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seria suficiente para caracterizar atividade empresarial. Segundo ele, a atribuição de CNPJ não modifica a natureza jurídica do titular, que continua sendo pessoa física, nem cria empresa individual ou pessoa jurídica autônoma para o cartório.

Cobrança restrita às empresas

A contribuição ao salário-educação está prevista no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal e foi instituída pelo artigo 15 da Lei nº 9.424/1996.

A discussão levada ao STJ estava justamente em saber se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral poderia ser enquadrada como contribuinte da exação. O Tema 1.228 foi afetado em dezembro de 2023, nos Recursos Especiais nº 2.068.273/RS, 2.068.698/PR e 2.068.695/RS.

A Fazenda Nacional defendia que titulares de cartórios deveriam recolher a contribuição porque, mesmo sendo pessoas físicas, são equiparados a empresas para determinadas finalidades previdenciárias.

A tese não prevaleceu. O STJ já vinha entendendo que a equiparação prevista na legislação previdenciária não pode ser automaticamente estendida ao salário-educação. Em precedente anterior, a 2ª Turma havia decidido que pessoas físicas titulares de serviços notariais e registrais não exercem atividade empresarial e, portanto, não integram o conjunto de contribuintes da exação.

O tribunal também já havia destacado que os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas, sem personalidade jurídica ou patrimônio próprios, embora os serviços públicos sejam exercidos em caráter privado por delegação.

Tema repetitivo

Ao afetar a controvérsia como Tema 1.228, a 1ª Seção determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos que discutiam a mesma matéria e nos quais houvesse recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, além daqueles em tramitação no próprio STJ.

Com a conclusão do julgamento, a tese passa a servir de orientação para a solução dessas ações.

A posição firmada pela 1ª Seção consolida, sob o rito dos repetitivos, entendimento que já vinha sendo adotado em julgamentos das turmas de Direito Público do STJ: por exercerem atividade estatal típica mediante delegação, notários e oficiais de registro, enquanto pessoas físicas titulares das serventias, não se enquadram no conceito de empresa exigido para a incidência da contribuição ao salário-educação.

Tema 1.228 – REsp 2.068.273/RS, REsp 2.068.698/PR e REsp 2.068.695/RS