TRF1 determina nomeação e posse de candidato da PRF inicialmente eliminado em avaliação psicológica

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a nomeação e a posse de um candidato do concurso de 2021 da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que havia sido eliminado na avaliação psicológica. Após questionar judicialmente os critérios utilizados no primeiro exame, ele conseguiu realizar novo teste, foi considerado apto, prosseguiu nas demais etapas e concluiu o curso de formação. A nomeação deverá observar a ordem de classificação e a inexistência de outro impedimento para a investidura.

O colegiado deu provimento à apelação por unanimidade, seguindo o voto do relator, juiz federal convocado Charles Renaud Frazão de Moraes. O entendimento é que, uma vez aprovado nas etapas do certame e diante de jurisprudência reiterada sobre a matéria, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o candidato seja investido no cargo.

O recurso foi apresentado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Ribas Advogados. O acórdão também registra o advogado Felipe Magalhães Bambirra entre os representantes do candidato no processo.

Eliminação no psicotécnico

O caso teve início depois que o candidato foi considerado inapto na avaliação psicológica do concurso para policial rodoviário federal regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021. Na ação, ele questionou a legalidade da eliminação sob o argumento de que o exame teria utilizado critérios subjetivos e não previamente estabelecidos de forma adequada.

A pretensão era anular os atos administrativos relacionados à reprovação, permitir a continuidade nas demais fases do concurso e, caso obtivesse aprovação, assegurar a nomeação e a posse no cargo.

Ainda no início do processo, a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela de urgência para determinar a realização de uma nova avaliação psicológica, desta vez com critérios objetivos. A decisão também assegurou a participação do candidato nas etapas seguintes, observada sua classificação, caso a reprovação no psicotécnico fosse o único impedimento.

O novo exame foi realizado e o resultado foi diferente: o candidato foi considerado apto.

Classificação e curso de formação

Naquele momento, porém, a discussão ainda não estava encerrada. Segundo relatado no recurso, a União e o Cebraspe informaram que o candidato não tinha pontuação suficiente, à época, para ser convocado para o curso de formação.

O próprio acórdão registra que ele ocupava inicialmente a 2.167ª posição, com 92,93 pontos, classificação que não lhe havia assegurado vaga nos cursos de formação realizados até então. O tribunal observou, contudo, que a prova existente nos autos demonstrava que o candidato havia sido considerado apto no segundo exame psicológico.

Com o avanço do concurso, a situação mudou. O candidato foi convocado para uma nova turma do curso de formação policial e também obteve aprovação nessa etapa. Diante disso, passou a pedir não apenas a continuidade no certame, mas a efetiva nomeação e posse.

Sentença havia limitado os efeitos

Em primeiro grau, a sentença confirmou a tutela apenas para garantir a realização da segunda avaliação psicológica. Segundo as razões de apelação, embora o candidato já tivesse avançado no concurso sob condição sub judice, o julgamento não assegurou os efeitos posteriores decorrentes de sua aprovação nas demais etapas.

A defesa apresentou embargos informando que ele havia concluído o curso de formação e sustentando que os pedidos deveriam ser julgados integralmente procedentes. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.

Na apelação, os advogados argumentaram que, depois de aprovado nas provas, considerado apto na nova avaliação psicológica e aprovado no curso de formação, não haveria razão para manter a condição de candidato sub judice. Pediram, assim, a reforma da sentença para permitir o provimento da vaga e a retirada dessa condição.

Critérios objetivos

Ao analisar o recurso, o relator destacou a jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre avaliações psicológicas em concursos públicos.

Segundo o voto, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à adoção de critérios objetivos e à possibilidade de revisão do resultado. O tribunal também registrou o entendimento de que, anulado o primeiro teste por falta de objetividade, deve ser realizado novo exame para permitir o prosseguimento no concurso.

No caso concreto, essa nova avaliação já havia sido realizada e o candidato foi considerado apto. Além disso, ele avançou no certame e concluiu o curso de formação.

Para o colegiado, esse conjunto permitia reconhecer o direito à nomeação e à posse, respeitada a classificação.

“Uma vez que a parte apelante foi aprovada em todas as suas fases, como na espécie, e a questão sub judice foi reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a investidura no cargo”, registrou o relator.

O entendimento reforça que, constatada a eliminação pela adoção de critérios subjetivos e realizado posteriormente um segundo teste com critérios objetivos, no qual houve declaração de aptidão, é possível a nomeação e a posse antes do trânsito em julgado, desde que observada a ordem de classificação.

Processo: 1056040-67.2021.4.01.3400