TJGO absolve pai condenado a 21 anos por estupro de vulnerável por insuficiência de provas

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado a 21 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável contra o próprio filho, que tinha quatro anos à época dos fatos. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o conjunto probatório não alcançou o grau de segurança necessário para sustentar a condenação.

Os magistrados seguiram o voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Telma Aparecida Alves. A defesa foi feita pelo advogado Gabriel José dos Reis Neto, que sustentou no recurso a insuficiência das provas, a ausência de confirmação pericial da acusação e inconsistências nos relatos produzidos ao longo do processo.

A condenação havia sido proferida pelo juízo da comarca de Jussara. Em primeiro grau foi considerado que foram demonstradas materialidade e autoria a partir de registros de atendimento, exame de corpo de delito, laudo multiprofissional, relatórios psicossociais, depoimentos testemunhais e, especialmente, o da criança.

A sentença também havia fixado valor mínimo de R$ 5 mil para reparação dos danos. Com a absolvição, essa obrigação também foi afastada.

Acusação

Conforme a denúncia, os fatos teriam ocorrido em outubro de 2019. Inicialmente, ao ser levado ao hospital com queixa de dor na região anal, o menino teria atribuído a conduta a um tio. Posteriormente, segundo a acusação, passou a relatar à mãe que o pai teria utilizado um objeto durante um banho e tentado introduzi-lo em seu ânus.

A acusação também apontou alterações comportamentais apresentadas pela criança após o período em que esteve com o pai, entre elas medo, isolamento, dificuldades para dormir e queda no rendimento escolar.

Argumentos da defesa

Na apelação, Gabriel José dos Reis Neto argumentou que a condenação estava apoiada essencialmente no depoimento especial da criança e em declarações indiretas da mãe, sem elemento objetivo suficiente de confirmação.

A defesa destacou que o Laudo Multiprofissional nº 044/2022 concluiu não haver elementos suficientes para aferir a probabilidade da ocorrência de atos libidinosos. Também apontou que o exame de corpo de delito não encontrou vestígios físicos de violência sexual e consignou que os atos narrados não poderiam ser confirmados nem afastados em razão da inexistência de sinais físicos.

Outro argumento foi a existência de inconsistências nos relatos prestados pela vítima sobre as circunstâncias dos fatos. A defesa mencionou ainda parecer psicológico particular que apontava indicativos de possível “discurso aprendido” e sustentou que esse elemento exigia cautela adicional na avaliação da prova oral.

Segundo o advogado, diante da ausência de prova técnica conclusiva e das dúvidas remanescentes, deveria prevalecer a presunção de inocência, com absolvição pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso a condenação fosse mantida, pediu a redução da pena e o afastamento de alegado bis in idem decorrente da utilização da relação de parentesco tanto na agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, quanto na causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal.

Laudos inconclusivos

Ao analisar o recurso, a relatora ressaltou que a palavra da vítima possui especial importância nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados sem testemunhas, mas ponderou que esse elemento não possui valor absoluto e precisa ser examinado em conjunto com as demais provas.

No caso, o exame de corpo de delito registrou integridade da região examinada e ausência de lesões. Para Telma Aparecida Alves, o resultado era “neutro”: não demonstrava que o fato não ocorreu, mas também não poderia ser utilizado como confirmação da acusação.

O Laudo Multiprofissional também não foi considerado suficiente para corroborar a imputação. Embora tenha identificado ansiedade, medo em relação ao pai e alterações de humor, a equipe técnica concluiu não haver elementos suficientes de convicção para aferir a probabilidade da ocorrência de atos libidinosos.

A relatora observou que os sinais emocionais encontrados poderiam ter diferentes causas, inclusive conflitos familiares, castigos físicos e ameaças, e não permitiam, isoladamente, estabelecer que houve violência sexual.

Divergências no relato

Outro ponto considerado pelo colegiado foram as variações apresentadas nas narrativas da criança.

O depoimento especial foi realizado quando ela tinha aproximadamente dez anos, cerca de seis anos depois dos fatos. Segundo o voto, houve diferenças quanto à quantidade de episódios, ao local exato, ao período do dia, à forma como teria ocorrido o contato e à sequência dos acontecimentos.

A relatora reconheceu que divergências podem decorrer da pouca idade da vítima na época dos fatos e do tempo transcorrido. Contudo, considerou que, naquele processo, essas variações precisavam ser avaliadas em conjunto com a falta de outros elementos independentes de confirmação.

Também teve peso na análise o fato de a criança ter atribuído inicialmente a autoria a um terceiro. Posteriormente, ela afirmou que teria sido agredida e ameaçada pelo pai para responsabilizar o tio.

Para o colegiado, essa explicação era possível, mas não havia prova externa suficientemente independente para confirmá-la. A mudança da autoria, portanto, permanecia apoiada essencialmente no relato posterior da própria vítima.

Relato da mãe

O TJGO também considerou que as declarações da mãe sobre a dinâmica do suposto abuso constituíam prova indireta, uma vez que ela não presenciou os fatos e soube deles a partir do que lhe foi relatado pelo filho.

Da mesma forma, os relatórios psicológicos e psicossociais anteriores reproduziam informações originadas principalmente da criança e de familiares. A relatora fez uma distinção entre a existência de vários documentos e a existência de diferentes fontes probatórias independentes.

“Quando vários relatórios reproduzem uma narrativa originada da mesma pessoa, existe reiteração da informação, mas não necessariamente corroboração externa”, registrou.

Parecer apresentado pela defesa

O voto também analisou o parecer psicológico particular juntado pela defesa. A relatora esclareceu que o documento não demonstrava, de maneira conclusiva, que a criança tivesse sido induzida ou que seu depoimento fosse fruto de falsas memórias.

Por isso, a absolvição não foi fundamentada na conclusão de que a narrativa havia sido fabricada ou de que outra pessoa tivesse praticado o fato. O fundamento foi a insuficiência das provas da acusação para eliminar as dúvidas existentes sobre ocorrência e autoria.

Dúvida razoável

Na avaliação conjunta, a relatora destacou, entre outros elementos, a atribuição inicial da autoria a terceiro, as variações do relato, o longo período entre os fatos e o depoimento especial, a ausência de confirmação pericial e o caráter indireto ou inconclusivo das demais provas.

O voto ressaltou que não se estava afirmando que o fato não ocorreu ou que a criança tivesse faltado deliberadamente com a verdade.

“A absolvição por insuficiência probatória não representa juízo afirmativo de inocorrência do fato, nem censura à vítima. Significa apenas reconhecer que, entre a possibilidade da acusação e a certeza exigida para impor sanção penal, permaneceu espaço relevante de dúvida”, pontuou a relatora.

Segundo Telma Aparecida Alves, a gravidade da acusação e a vulnerabilidade da criança exigem uma resposta estatal cuidadosa, mas não permitem reduzir o padrão probatório necessário para uma condenação criminal.

Diante disso, a relatora desacolheu o parecer ministerial e votou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com esse resultado, ficaram prejudicados os pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena.

O número do processo não será fornecido para expor a criança.