O atual síndico de um condomínio de Goiânia terá de se abster de fazer novas imputações ofensivas à honra da ex-síndica do local. Ela alega ser vítima de perseguição reiterada, inclusive após mudar de residência e em seu local de trabalho. Além disso, o homem não poderá reter correspondências, intimações ou encomendas destinadas à autora e terá de entregar, no prazo de dez dias, aquelas que eventualmente estejam em seu poder.
As determinações são do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que concedeu parcialmente tutela provisória de urgência em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora é representada pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela e Wamir Advogados Associados.
Segundo a autora, após desavenças ocorridas durante o período em que exerceu a função de síndica, o homem teria iniciado uma série de condutas de perseguição e hostilização. Ela relatou que ele teria feito comentários ofensivos à sua honra, abordado pessoas ligadas à sua atividade profissional, comparecido à sua nova residência e ao local de trabalho e supostamente retido correspondências e encomendas.
Conforme a ação, as condutas teriam continuado mesmo depois da renúncia à sindicatura e da mudança de endereço. A autora também informou ter registrado ocorrência policial para apuração, entre outros, dos supostos crimes de perseguição, injúria e difamação.
Conflito entre as partes
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que os elementos apresentados pela autora indicam, em cognição sumária, a existência de conflito entre as partes e de possíveis condutas reiteradas lesivas aos direitos da personalidade. Disse que a formalização da ocorrência e a busca de providências perante a autoridade policial, consideradas em conjunto com a narrativa apresentada, conferem plausibilidade suficiente à pretensão nesta fase inicial do processo.
Em relação às supostas ofensas, o magistrado destacou que a medida tem caráter inibitório e busca impedir a repetição ou continuidade de eventual ilícito. Ressaltou, porém, que a determinação deve ficar limitada às imputações descritas na ação, para não criar uma proibição genérica de manifestação ou uma restrição desproporcional à liberdade de expressão.
Sobre as correspondências, o juiz considerou que eventual retenção indevida de documentos, intimações ou encomendas destinadas à autora é situação que pode ser imediatamente interrompida, especialmente diante da possibilidade de prejuízos relacionados a comunicações sujeitas a prazo.
































