Um trabalhador foi condenado por litigância de má-fé após apresentar, em ação trabalhista, dados sobre sua jornada que não foram confirmados pelos registros formais de emprego nem pelo próprio depoimento prestado em juízo. A decisão é da juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO), que reconheceu que o autor alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter parcelas trabalhistas.
Na mesma sentença, a magistrada determinou o envio do caso à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) para apuração de possível falta profissional do advogado do autor. Conforme os autos, o profissional apresentou referências jurisprudenciais sem elementos suficientes para identificação e conferência. Para a juíza, cabe ao advogado revisar o conteúdo da peça e verificar a correção das fontes utilizadas, ainda que tenha recorrido a ferramentas de inteligência artificial.
Vínculo de emprego
O trabalhador ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício contra duas empresas, a prestadora e a tomadora de serviços. Afirmou que atuou na função de auxiliar de carga e descarga e que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8 horas às 23 horas, e recebia, em média, R$ 3,3 mil por mês, entre diárias e ajuda de custo. Disse que, desde o início da prestação de serviços, estavam presentes a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade.
Em contestação, a prestadora de serviços esclareceu que atua no ramo de carga e descarga, instalação e manutenção elétrica, pintura de edifícios em geral e atividades de limpeza e que, por isso, contrata trabalhadores autônomos, como no caso do autor da ação. Afirmou ainda que as oportunidades eram divulgadas em aplicativo de mensagens e que o autor podia aceitar ou recusar os trabalhos, sem exclusividade ou punição.
A empresa também apontou má-fé do trabalhador por pedir o pagamento de parcelas já quitadas e alterar a verdade dos fatos. É representada na ação pelos advogados Antonio Fernandes Teixeira Filho, Humberto Morais Pereira e Cleiton Marinho Freire Junior, do escritório Marinho, Morais e Fernandes Sociedade de Advogados. Já a tomadora dos serviços negou ter contratado diretamente o trabalhador.
Jornada incompatível
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a narrativa do autor descrevia prestação contínua durante praticamente todo o dia, das 8 horas às 23 horas. Contudo, o histórico oficial de trabalho mostrou realidade diversa. No mesmo período apontado na inicial, o autor manteve vínculo empregatício com uma terceira empresa, que não é parte do processo. A atuação foi confirmada por ele em audiência.
Má-fé
Ao esclarecer a condenação por má-fé, a juíza disse que o trabalhador apresentou uma jornada que sabia não corresponder à sua rotina profissional, já que mantinha outro contrato formal no mesmo período e, em audiência, explicou que conciliava as atividades de outra maneira. A magistrada ressaltou que não se tratava de uma pequena divergência de horários, mas de uma contradição envolvendo fatos pessoais do próprio trabalhador, utilizados como fundamento para pedir parcelas trabalhistas.
Leia aqui a sentença.
ATOrd 0001682-35.2025.5.18.0083

































