O juiz Rodrigo Nohlack Correa Cesar, da Vara do Trabalho de Redenção (PA), negou vínculo empregatício entre um representante comercial e uma varejista do ramos de camping e pesca de Goiânia. O magistrado entendeu que a relação entre as partes era de prestação de serviços autônoma, sem subordinação jurídica, e rejeitou pedidos que somavam mais de R$ 500 mil.
O trabalhador alegou ter prestado serviços para a empresa de abril de 2019 a outubro de 2024, como representante comercial e vendedor em rotas no Pará. Sustentou que, apesar de atuar como pessoa jurídica, estavam presentes os requisitos de uma relação de emprego. Além de verbas trabalhistas, o autor pediu indenizações por dano moral e existencial, sob a alegação de que a rotina de trabalho teria comprometido sua vida pessoal e contribuído para problemas de saúde.
Em contestação, a empresa negou a existência de vínculo e afirmou que o trabalhador atuava com autonomia, definindo horários, rotas e estratégias de venda, utilizando veículo, celular e linha próprios. Alegou também que ele mantinha carteira própria de clientes, trabalhava para outras empresas do setor e recebia mediante emissão de notas fiscais.
A empresa negou ainda a ocorrência de assédio moral, dano existencial e cobrança abusiva. Disse que não há elementos que comprovem qualquer relação entre as condições de saúde alegadas e as atividades desempenhadas, inexistindo ato ilícito, culpa ou nexo causal que possam ensejar indenização ou estabilidade provisória. A defesa é feita pela advogada Rafaela Cordeiro Franco.
Sem subordinação jurídica
Ao examinar os pedidos, o magistrado destacou que o trabalhador tinha liberdade para escolher os clientes, definir a ordem e os horários das visitas e organizar sua rotina, sem necessidade de justificar ausências. Também considerou relevante o fato de ele utilizar veículo e telefone próprios, arcar com as despesas das viagens e receber remuneração exclusivamente variável, vinculada às vendas. Para o juiz, esses elementos afastam a existência de subordinação jurídica.
O pedido de indenização por assédio moral também foi rejeitado. Segundo a sentença, as conversas apresentadas pelo trabalhador não demonstraram tratamento abusivo ou vexatório por parte da empresa. O magistrado considerou ainda que a hipertensão mencionada na ação não poderia ser atribuída ao trabalho, pois uma conversa mantida na época dos fatos indicava que o próprio trabalhador havia informado à empresa que a doença era anterior ao contrato.
Em relação ao dano existencial, o juiz ressaltou que não basta alegar uma rotina intensa de trabalho, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto à vida pessoal. Como não foram apresentados elementos suficientes nesse sentido, o pedido também foi afastado. A sentença rejeitou, ainda, a indenização substitutiva pela estabilidade decorrente de acidente e os demais pedidos formulados na ação.
Rito Ordinário 0000937-26.2025.5.08.0118
































