Um homem condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo obteve no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o direito de recorrer em liberdade depois que a sentença de primeiro grau manteve sua prisão preventiva com uma única frase: “Mantenho o acusado no cárcere em que se encontra”.
A decisão é da 4ª Câmara Criminal do TJGO, que concedeu habeas corpus e determinou a expedição de alvará de soltura, caso o réu não estivesse preso por outro motivo. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria.
O réu havia sido condenado pela 3ª Vara Criminal de Anápolis a 9 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado. A defesa foi feita pelos advogados Alan Cabral Junior e Lucas Souto C. Pacheco.
No habeas corpus, os defensores sustentaram que a manutenção da prisão na sentença não poderia ocorrer de forma automática. Segundo a defesa, o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal exige fundamentação específica para que o acusado permaneça preso após a condenação, ainda que a custódia preventiva já tenha sido decretada anteriormente.
A defesa chamou atenção para o fato de que a sentença se limitou a registrar que o acusado permaneceria preso, sem indicar os fundamentos concretos que justificariam a continuidade da medida. Também argumentou que a prisão preventiva não poderia ser utilizada como antecipação de pena e que, se necessário, poderiam ser adotadas medidas cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico.
Fundamentação anterior
Antes da sentença, a prisão preventiva havia sido mantida com fundamento na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e antecedentes criminais. O juízo havia registrado, entre outros pontos, a existência de outros processos e condenações relacionados ao tráfico de drogas.
Ao proferir a sentença, porém, a magistrada não repetiu esses fundamentos nem fez referência expressa à decisão anterior. Para o relator, essa omissão foi suficiente para caracterizar ilegalidade.
Segundo Gustavo Dalul Faria, apesar da gravidade do caso, “não houve mínima fundamentação” para negar ao condenado o direito de recorrer em liberdade. O magistrado observou que a manutenção da prisão preventiva exige motivação concreta, conforme o Código de Processo Penal e a Constituição Federal.
O colegiado seguiu o voto do relator e concedeu a ordem. Participaram do julgamento a juíza Sandra Teixeira Campos e os desembargadores Sival Guerra Pires e Linhares Camargo. O advogado Alan Cabral Junior fez sustentação oral em favor do réu.
Parecer contrário
A Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado pela denegação do habeas corpus. O entendimento, contudo, não foi acolhido pela Câmara Criminal.
Ao final, o TJGO determinou a soltura do condenado, desde que não houvesse outro motivo para sua permanência no cárcere. A condenação criminal não foi afastada e deverá ser discutida no recurso de apelação.
Processo: 5704176-93.2025.8.09.0000
































