Magazine Luiza e Bradesco são condenados por venda casada de seguro e negativação indevida

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O Magazine Luiza S/A e o Banco Bradesco Financiamentos S/A foram condenados a indenizar uma consumidora que teve o nome negativado após ser cobrada por um seguro incluído na compra de um colchão. O valor foi imposto como condição para a aquisição do produto. O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível de Goiânia, declarou a inexistência do débito e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. Foi arbitrada indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Conforme consta nos autos, a consumidora tentou adquirir um colchão em março de 2023, mas foi incluída na operação a contratação de um seguro no valor de R$ 287,33. Diante da imposição, ela cancelou toda a compra e apresentou extrato de distrato, datado de 17 de março daquele ano. Mesmo assim, passou a receber cobranças referentes ao seguro e teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A advogada Marianne Cardoso Schmidt, que representa a consumidora na ação, apontou no pedido que a imposição da contratação do seguro como condição para a compra do produto principal demonstra a flagrante ilegalidade da conduta da empresa. Disse que não houve livre manifestação de vontade da consumidora em adquirir o seguro, tornando qualquer débito a ele vinculado nulo de pleno direito.

O Magazine Luiza sustentou que a contratação havia sido legítima e que a consumidora teria anuído livremente aos termos, inclusive mediante procedimentos de verificação e captura de biometria facial. O Bradesco Financiamentos, por sua vez, alegou que atuou apenas como intermediário financeiro e afirmou não ter recebido comunicação de cancelamento da compra.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a consumidora comprovou o cancelamento da operação, enquanto o Magazine Luiza não apresentou o contrato assinado nem prova de que o seguro havia sido oferecido de forma opcional. O Bradesco também admitiu não ter localizado o contrato que justificaria a cobrança. Para o juiz, a situação reforçou a inexistência do débito e caracterizou falha na prestação do serviço.

O magistrado também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 972, segundo o qual é abusiva a venda casada de seguro prestamista em contratos bancários. Embora o consumidor possa optar pela contratação de seguro de proteção financeira, não pode ser obrigado a contratar determinada apólice como condição para obtenção do crédito.

No caso, a imposição do seguro de R$ 287,33 para a compra do colchão foi considerada prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Negativação

Para o juiz, a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo específico. Quanto aos valores pagos, o magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disse que, no caso, comporta a devolução em dobro, uma vez que a manutenção dos descontos fundados em contrato fraudulento, sem a adoção de mecanismos de segurança eficazes, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Leia aqui a sentença.

Processo: 5321874-87.2026.8.09.0051