Condenação anulada e audiência não refeita levam juiz a absolver acusado por disparo de arma

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Um homem que chegou a ser condenado a dois anos e seis meses de reclusão por disparo de arma de fogo foi absolvido pelo juiz Vitor Barros Mouro, da Vara Criminal de Quirinópolis, no interior do Estado, depois que a audiência que embasou a condenação foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e a instrução não voltou a ser realizada. Sem prova produzida sob contraditório judicial, o magistrado concluiu que os elementos do inquérito não eram suficientes para sustentar nova condenação nem a imposição de medida de segurança.

A defesa foi realizada pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, que também foram nomeados curadores do acusado no curso do processo. Os três atuam em escritório profissional em Goiânia.

Nos memoriais, os defensores sustentaram como tese principal que a discussão sobre eventual inimputabilidade deveria ser antecedida pela análise da existência de prova válida da prática do crime e de sua autoria.

O processo dizia respeito a um episódio ocorrido em maio de 2016, durante uma festa pública no Lago Sol Poente, em Quirinópolis. Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o acusado teria efetuado disparos com um revólver calibre .38 após ingerir bebida alcoólica com amigos. A acusação foi apresentada apenas pelo crime de disparo de arma de fogo.

Em março de 2024, após audiência de instrução e julgamento, ele foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena posteriormente substituída por duas restritivas de direitos.

A condenação, contudo, foi anulada pelo TJGO. Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal reconheceu que o acusado não havia sido regularmente intimado para a audiência e determinou a nulidade do ato e dos atos posteriores, com o refazimento da instrução. O acórdão transitou em julgado em janeiro de 2025.

Nova audiência não ocorreu

Após o retorno do processo à primeira instância, uma nova audiência chegou a ser marcada para julho de 2025. Antes da realização do ato, porém, a defesa pediu a instauração de incidente de insanidade mental. O processo foi suspenso e a audiência cancelada.

A perícia psiquiátrica posteriormente realizada reconheceu a inimputabilidade do acusado. Com o encerramento do incidente, Ministério Público e defesa concordaram com a dispensa do interrogatório e o processo seguiu para alegações finais, sem que uma nova audiência de instrução fosse realizada.

Em seus memoriais, o MPGO pediu absolvição imprópria, modalidade em que o acusado é absolvido em razão da inimputabilidade, mas fica sujeito a medida de segurança. O órgão requereu tratamento ambulatorial pelo período mínimo de um ano e máximo de quatro anos.

A defesa divergiu. Sustentou que, antes mesmo da análise da condição mental do acusado, deveria ser verificado se havia provas produzidas judicialmente da materialidade e da autoria. Segundo os advogados, toda a instrução anterior havia sido anulada e nenhuma prova testemunhal foi novamente produzida sob contraditório.

Falta de prova judicializada

Na sentença, Vitor Barros Mouro afirmou que o ponto central não era, inicialmente, saber se o acusado era ou não imputável, mas verificar se existia prova válida de que o fato descrito na denúncia havia ocorrido e de que ele era o autor.

O magistrado observou que os depoimentos colhidos na audiência anulada não poderiam ser reaproveitados, uma vez que o TJGO determinou expressamente o refazimento do ato. Como isso não aconteceu, os elementos restantes eram essencialmente aqueles produzidos durante a investigação.

Segundo a sentença, não houve irregularidade simplesmente pelo fato de as partes terem concordado com o julgamento do processo sem nova audiência. A consequência dessa escolha, porém, foi probatória: sem a reinstrução, “o fato imputado permanece sem prova judicializada”.

A defesa também ressaltou nos memoriais que havia concordado com a dispensa do interrogatório do acusado, e não com a dispensa da prova da acusação. Argumentou que abrir mão de um meio de autodefesa não transfere ao réu o ônus de demonstrar sua inocência nem supre a falta de prova produzida pelo Ministério Público. alegações finais

Testemunhos indiretos

Ao examinar os elementos do inquérito, o magistrado apontou que os policiais que atenderam a ocorrência não presenciaram os disparos. Parte das informações que atribuía a autoria ao acusado havia sido repassada por terceiros.

Uma das pessoas ouvidas na investigação afirmou ter visto o acusado se aproximar portando um revólver, mas relatou apenas ter ouvido um disparo quando já deixava o local. A pessoa que teria identificado diretamente o autor não chegou a ser ouvida judicialmente.

Segundo a sentença, apenas uma testemunha afirmou, durante o inquérito, ter presenciado os disparos. Esse depoimento, entretanto, não foi submetido ao contraditório, de modo que a defesa não pôde questionar as condições em que a pessoa teria feito a observação, como distância, iluminação e circunstâncias da festa, ocorrida durante a madrugada.

O juiz também afastou a possibilidade de tratar como confissão uma declaração dada pelo acusado ainda na fase investigativa. Em um dos depoimentos, ele afirmou não se lembrar dos acontecimentos; em outro, disse não recordar “com qual arma atirou”. Para o magistrado, a frase, colhida fora do contraditório e em contexto de alegada amnésia e posterior reconhecimento de quadro psiquiátrico, não caracterizava confissão em sentido técnico.

Absolvição própria

Na avaliação do juiz, mesmo reconhecida a inimputabilidade apontada pela perícia, não seria possível impor medida de segurança sem prova suficiente de que o acusado praticou fato típico e ilícito.

Ele explicou que a absolvição imprópria não representa uma absolvição plena, pois gera a aplicação de medida de segurança, sujeita a acompanhamento judicial e, em determinadas circunstâncias, até internação.

Para o magistrado, reconhecer a inimputabilidade e impor uma sanção sem prova válida da conduta significaria responsabilizar o acusado em razão de sua condição de saúde, e não de um fato criminoso comprovado.

A defesa havia sustentado a mesma distinção. Nos memoriais, afirmou que a absolvição própria deveria prevalecer sobre a imprópria caso não houvesse prova suficiente da materialidade e da autoria, justamente porque a medida de segurança pressupõe demonstração de que o inimputável efetivamente praticou o fato. alegações finais

Com esse entendimento, o juiz absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para condenação. Ficaram prejudicadas as demais teses defensivas, entre elas o pedido subsidiário de reconhecimento de atipicidade e os questionamentos sobre a periculosidade e eventual medida de segurança.

O número do processo não será fornecido para preservação da parte.