Uma revendedora de carros de Santa Helena de Goiás terá de conceder abatimento de 30% sobre o valor pago por um consumidor após comercializar um veículo sem informar que ele tinha histórico de leilão e havia passado por intervenções estruturais. A determinação é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a decisão monocrática. Foi arbitrada ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Os magistrados acompanharam o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Péricles Di Montezuma. O entendimento foi de que a omissão sobre o histórico de leilão violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o voto, trata-se de circunstância relevante, capaz de influenciar tanto a decisão de compra quanto o valor de mercado do automóvel.
Conforme consta nos autos, o consumidor adquiriu da empresa, em março de 2017, um Hyundai HB20S (2015/2015), pelo valor de R$ 42 mil. Ele somente descobriu a real condição do automóvel em setembro de 2022, quando o vendeu a um terceiro, que solicitou uma vistoria técnica. Diante da constatação, o autor teve de desfazer o negócio e devolver, em parcelas, o dinheiro recebido.
O consumidor é representado na ação pelos advogados Luiz Alberto de Castro Oliveira e Matheus Felipe Marques Ferreira, do escritório Luiz Alberto Castro Advogados Associados. Eles afirmaram no pedido que o leilão foi realizado em data anterior à compra pelo autor. Disseram que a ocultação do fato causou prejuízos ao consumidor, que pagou um valor mais alto por um veículo desvalorizado e teve de devolver o valor recebido após revender o bem.
Perícia judicial
A perícia judicial identificou reparos em áreas estruturais sensíveis, como caixa de roda, compartimento do motor e painel dianteiro, além de repintura incompatível com os padrões originais de fábrica. O laudo também apontou que o farol dianteiro esquerdo tinha data de fabricação posterior ao ano-modelo do automóvel e que o farol direito havia sido substituído por peça de reposição sem identificação da montadora. Para o perito, esses elementos demonstraram que as intervenções eram anteriores à aquisição do veículo.
A empresa alegou, entre outros pontos, insuficiência da prova pericial, ausência de nexo causal, decadência do direito do consumidor e inadequação do percentual de abatimento. Os argumentos, porém, foram rejeitados. O relator destacou que a prova técnica foi suficiente para demonstrar a existência de vício oculto preexistente e afastou a tese de que os danos teriam surgido por desgaste natural ou durante a posse do comprador.
Danos morais
Para os desembargadores, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual porque o consumidor só descobriu a real condição do veículo quando tentou aliená-lo a terceiro, circunstância que resultou na frustração da negociação e na quebra da legítima confiança depositada na fornecedora.
Leia aqui o acórdão.
AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5030632-54.2023.8.09.0142

































