A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou sentença que havia negado indenização a uma servidora pública estadual que sofreu acidente de trânsito enquanto utilizava veículo próprio para o exercício de suas funções. O Estado de Goiás foi condenado ao pagamento de R$ 23.537 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O colegiado reconheceu que, sem disponibilizar veículo oficial ou alternativa logística, a Administração incorporou o patrimônio particular da servidora à execução do serviço público e assumiu os riscos decorrentes dessa escolha.
A decisão foi proferida em recurso relatado pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves. Também participaram do julgamento os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e André Reis Lacerda. Atuaram em favor da servidora os advogados Thiago Moraes e Fernando Franco de C. Marques, do escritório Thiago Moraes Advogados.
A autora é professora da rede estadual e atuava como mediadora do Programa Goiás TEC. Em 3 de junho de 2024, sofreu acidente automobilístico enquanto se deslocava entre Piracanjuba e Rochedo, em uma região rural de difícil acesso, para cumprir atribuições funcionais. Segundo os autos, ela utilizava o próprio veículo porque não havia transporte oficial ou outra alternativa logística disponibilizada pelo Estado.
O automóvel, um Chevrolet Classic LS, ano 2012, sofreu avarias que inviabilizaram sua recuperação. O veículo foi vendido por R$ 7,5 mil, embora o valor de mercado indicado pela Tabela Fipe à época fosse de aproximadamente R$ 26.253. A diferença, de R$ 18.753, foi apontada como perda patrimonial. A servidora também apresentou despesas médicas de R$ 4.784.
Pedido administrativo negado
Antes de recorrer ao Judiciário, a professora solicitou administrativamente o ressarcimento. O pedido foi negado pela Secretaria de Estado da Educação, sob o entendimento de que se tratava de acidente em serviço e de que não havia comprovação de contribuição do Estado para a ocorrência do sinistro. Na ação, a defesa sustentou que a discussão não estava centrada na culpa estatal pela colisão, mas na utilização de patrimônio particular para a execução de atividade pública.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença considerou não demonstrada a imposição do uso do veículo particular e entendeu inexistente nexo causal entre a atuação estatal e o acidente. Embargos de declaração apresentados pela servidora, nos quais foi apontada ausência de análise do Decreto Estadual nº 9.733/2020, também foram rejeitados.
No recurso, os advogados Thiago Moraes e Fernando Franco de C. Marques defenderam a aplicação da teoria do risco administrativo e do Decreto Estadual nº 9.733/2020. Sustentaram que o Estado deveria responder pelos prejuízos decorrentes do uso do veículo particular em benefício da Administração, independentemente de culpa quanto à dinâmica do acidente. Subsidiariamente, pediram o reconhecimento do direito à indenização de transporte.
Risco criado pela Administração
Ao analisar o caso, o relator diferenciou a situação de uma omissão genérica do Poder Público. Segundo Leonardo Aprígio Chaves, foi a própria Administração que estruturou a execução do Programa Goiás TEC de modo a exigir da servidora deslocamentos com veículo particular, sem oferecer meio institucional equivalente.
Para o magistrado, essa escolha administrativa incorporou o patrimônio privado da professora à estrutura de execução do serviço e criou a situação de risco posteriormente concretizada no acidente. Por isso, aplicou a teoria do risco criado, relacionada à responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
“Não se trata de omissão difusa, mas de escolha administrativa concreta e identificável, não prover transporte oficial, que, mantida ao longo do tempo, incorporou o patrimônio privado da servidora à própria estrutura de execução do serviço público.”
O relator observou ainda que o caso não se confundia com acidente ocorrido no trajeto comum entre residência e trabalho. Conforme registrado no voto, o deslocamento ocorreu durante o exercício concreto das atribuições funcionais, em zona rural de difícil acesso.
Indenização de transporte
Outro fundamento utilizado pelo colegiado foi o Decreto Estadual nº 9.733/2020. O artigo 20 da norma assegura indenização de transporte ao servidor que utiliza meio próprio de locomoção para executar serviços externos decorrentes das atribuições do cargo, desde que preenchidos os requisitos previstos no regulamento.
Segundo o voto, esses requisitos estavam presentes no caso. Para o relator, se o próprio Estado reconhece normativamente que os custos ordinários da utilização de veículo particular em serviço não devem ser suportados exclusivamente pelo servidor, o mesmo raciocínio deve alcançar o prejuízo extraordinário decorrente da perda do bem durante a atividade.
“Se o Estado se beneficia da utilização do veículo particular da servidora para a execução de sua política pública, e essa mesma utilização vem a resultar na perda do bem em razão de sinistro ocorrido durante o desempenho da atividade, o dever de ressarcimento já reconhecido quanto aos custos ordinários do deslocamento deve se estender ao prejuízo extraordinário representado pela perda do próprio instrumento de trabalho.”
O colegiado também aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil. Conforme o voto, permitir que a Administração utilizasse o patrimônio da servidora em benefício da atividade pública, sem disponibilizar alternativa e sem suportar as consequências patrimoniais do risco criado, geraria desequilíbrio incompatível com o regime jurídico-administrativo.
Defesa do Estado
O Estado de Goiás não impugnou especificamente a utilização do veículo particular pela professora, a inexistência de transporte oficial nem a ocorrência do acidente e os prejuízos apresentados. A contestação concentrou-se na ausência de nexo causal entre a atuação estatal e a dinâmica do sinistro.
O colegiado, contudo, entendeu comprovados os danos materiais. Foram reconhecidos R$ 18.753 pela diferença entre o valor de mercado do veículo e o preço obtido com a venda após o acidente e outros R$ 4.784 referentes às despesas médicas documentadas, totalizando
Em relação aos danos morais, o relator esclareceu que a reparação não decorreu do acidente em si, mas da situação enfrentada pela professora após o episódio. Segundo o voto, ela foi submetida a atividade em local de difícil acesso sem suporte logístico, perdeu seu único meio de transporte, teve de arcar com despesas médicas e ainda teve o pedido administrativo de ressarcimento negado. Por esse motivo, a indenização por danos morais foi reconhecida.
Com a reforma da sentença, o Estado de Goiás deverá pagar R$ 18.753 pela perda patrimonial do veículo, R$ 4.784 pelas despesas médicas e R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 33.537, além da atualização prevista no acórdão.
Processo: 6063655-82.2025.8.09.0051

































