A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a preterição de uma candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc-GO) e determinou que o Estado a nomeie e emposse no cargo de Professora Nível III – Física, na Regional de Educação de Jataí. A candidata ficou em 4º lugar geral, sendo a 2ª colocada no cadastro de reserva.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou sentença que havia julgado improcedente o pedido de nomeação. O relator foi o desembargador Ronnie Paes Sandre. Atuou no caso o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
No processo, ficou demonstrado que havia 11 contratos temporários ativos para professores de Física na mesma regional. Além disso, a própria candidata exercia a função de forma ininterrupta, por meio de sucessivos vínculos temporários, havia aproximadamente três anos.
Para o relator, esse cenário evidencia necessidade permanente de pessoal e descaracteriza a excepcionalidade que deve justificar a contratação temporária.
“A manutenção de um contingente tão expressivo de profissionais em regime precário, que supera em muito o número de candidatos remanescentes no cadastro de reserva, constitui comportamento concludente que revela a premente e permanente necessidade de pessoal”, registrou no voto.
Cadastro de reserva
Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que a candidata não teria comprovado que as contratações temporárias eram destinadas ao preenchimento de cargos efetivos vagos, e não a necessidades transitórias.
Ao analisar o recurso, contudo, Ronnie Paes Sandre aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 784 da repercussão geral. Segundo a tese, o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, expectativa de direito à nomeação, mas essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo quando a Administração demonstra, de forma arbitrária e imotivada, a necessidade de provimento do cargo durante a validade do concurso.
No caso, o desembargador considerou que a existência de 11 contratos temporários para a mesma disciplina e localidade, em número superior ao de candidatos remanescentes no cadastro de reserva, criou forte presunção de vacância estrutural e de preterição.
Segundo ele, diante desse quadro, caberia ao Estado demonstrar que as contratações se destinavam exclusivamente a suprir afastamentos legais ou outras necessidades efetivamente transitórias de servidores efetivos. Essa prova, conforme o voto, não foi produzida.
Candidato melhor classificado
O relator também afastou o argumento relacionado à existência de candidato mais bem classificado, em 3º lugar, que não havia recorrido ao Judiciário para buscar a nomeação.
Segundo o magistrado, a manutenção de 11 postos ocupados de forma precária durante a validade do concurso alcança a ordem classificatória como um todo. Assim, a inércia de um candidato não impediria o reconhecimento do direito dos demais aprovados abrangidos pelo número de vagas preenchidas temporariamente.
“A lesão é coletiva, e a inércia de um candidato não tem o condão de validar o ato administrativo viciado nem de obstar o direito dos demais aprovados que seriam alcançados pelo número de vagas irregularmente preenchidas”, pontuou.
Impacto orçamentário
O argumento de possível impacto financeiro da nomeação também foi rejeitado. Para Ronnie Paes Sandre, a efetivação da candidata não representaria, necessariamente, criação de nova despesa, mas a substituição do custo de um contrato temporário pela remuneração de uma servidora efetiva.
Ao final, o colegiado reconheceu a preterição arbitrária e imotivada e o direito subjetivo da candidata à nomeação no cargo de Professora Nível III – Física, na Regional de Educação de Jataí. O Estado de Goiás deverá nomeá-la e empossá-la, observadas as demais regras do Edital nº 007/2022 – SEAD/SEDUC/GO.
Para o relator, a existência de número expressivo de contratos temporários para a mesma função e localidade, durante a validade do concurso e em quantidade superior ao cadastro de reserva, pode caracterizar preterição arbitrária e imotivada. Nessa hipótese, compete à Administração demonstrar que as contratações precárias se destinam a necessidades transitórias, e não ao preenchimento de cargos efetivos vagos.
































