O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que as intimações processuais realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) por meio do Diário Oficial de Contas são válidas e não violam o contraditório nem a ampla defesa. O entendimento foi firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC) e deverá orientar o julgamento de casos semelhantes.
Prevaleceu o voto do redator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, segundo o qual não há necessidade de intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento quando o interessado já foi regularmente chamado ao processo, participou do procedimento e as deliberações foram publicadas pelo meio oficial previsto em lei.
O IAC foi instaurado a partir de recurso apresentado pelo ex-presidente da Superintendência Municipal de Água e Esgoto de Catalão César José Ferreira. Ele pretendia anular quatro acórdãos do TCM-GO sob o argumento de que não havia sido pessoalmente comunicado das decisões, que foram divulgadas apenas no Diário Oficial de Contas.
O ex-gestor, que deixou o cargo no fim de 2016, alegou ainda que havia transcorrido longo período entre seu afastamento da Superintendência e as decisões do Tribunal de Contas. Por não mais exercer a função pública, sustentou que não acompanhava continuamente as publicações do Diário Oficial e, por isso, deveria ter sido comunicado pessoalmente.
Participação efetiva no processo
Ao analisar o processo, Luiz Cláudio Veiga Braga observou que o artigo 36, inciso II, da Lei Estadual nº 15.958/2007 prevê expressamente o Diário Oficial de Contas como meio de intimação nos processos em tramitação no TCM-GO.
No caso, o desembargador ressaltou que César José participou efetivamente dos procedimentos de tomada de contas. Ele foi chamado às apurações, intimado para apresentar defesa, formulou pedidos durante a tramitação, juntou documentos em diferentes momentos e apresentou manifestações administrativas.
Para o redator, esse histórico demonstrou que o direito de defesa foi efetivamente exercido durante os procedimentos, afastando a alegação de prejuízo provocado pela ausência de uma comunicação pessoal das decisões finais.
O desembargador também rejeitou o argumento relacionado ao tempo transcorrido desde o afastamento do cargo. Segundo ele, o fato de terem se passado mais de quatro anos entre a saída do ex-gestor e a publicação das deliberações não afastava o dever de acompanhar procedimentos dos quais ele havia participado.
“Válida a comunicação realizada pelo meio oficial legalmente estabelecido, inexistente previsão de intimação pessoal do ex-gestor em razão do encerramento do mandato ou afastamento do cargo”, afirmou Luiz Cláudio Veiga Braga.
Tese fixada
A partir do julgamento, o Órgão Especial estabeleceu que a publicação das intimações processuais do TCM-GO no Diário Oficial de Contas, modalidade prevista na legislação estadual, não viola o contraditório e a ampla defesa.
Também ficou definido que, quando houver participação efetiva do interessado na tomada de contas, exercício das faculdades defensivas e publicação regular das deliberações finais no Diário Oficial, fica dispensada a intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento.
Nessas circunstâncias, segundo a tese firmada, não há ilegalidade procedimental nem prejuízo à defesa que justifique a anulação dos acórdãos do Tribunal de Contas ou a reabertura de prazos administrativos.
Com esse entendimento, foi preservada a sentença que havia rejeitado o pedido de anulação dos quatro acórdãos do TCM-GO.
































