Histórico criminal obtido após abordagem policial não legitima busca veicular já realizada

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Uma informação obtida durante uma abordagem policial não pode ser utilizada posteriormente para justificar uma busca veicular que exigia fundada suspeita prévia. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu uma mulher condenada a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico de drogas. O colegiado reconheceu que havia dúvida sobre o momento em que os policiais consultaram o histórico criminal da motorista e, consequentemente, sobre quais elementos efetivamente existiam antes da revista do automóvel.

A tese foi apresentada pelo advogados Jhonatas de Souza Silva,  da Jhonatas Souza Sociedade Individual de Advocacia – NDP (Núcleo de Defesa Penal), que também realizou sustentação oral no julgamento. Ele sustentou que a ausência de placa no veículo poderia justificar uma fiscalização administrativa de trânsito, mas não autorizava, por si só, uma busca de natureza penal. Para essa diligência, seria necessária fundada suspeita prévia, objetiva e contemporânea da prática de crime. Também atuaram em favor do réu os advogados Edilene Gonçalves e Weverthon de Oliveira.

Por maioria, prevaleceu o voto do juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria, designado redator do acórdão. Ele foi acompanhado pelo desembargador Adegmar José Ferreira. Ficou vencido o relator, desembargador Wild Afonso Ogawa. A sessão foi presidida pelo desembargador Linhares Camargo.

Suspeita precisava existir antes da busca

O ponto central levado pela defesa ao TJGO dizia respeito à cronologia da atuação policial: a suspeita que levou à revista do veículo já existia antes da abordagem ou teria sido construída depois que os agentes identificaram a motorista e consultaram seus antecedentes?

Nas razões recursais, a defesa afirmou que um dos policiais não soube esclarecer se a consulta ao nome da acusada ocorreu antes ou depois da busca. Em depoimento, ele declarou não saber “se consultou o nome primeiro ou se fez a busca primeiro”. Para Jhonatas de Souza Silva, essa indefinição era relevante porque eventual passagem criminal descoberta apenas durante a abordagem não poderia ser usada para justificar retrospectivamente uma diligência já realizada.

O argumento foi acolhido no voto prevalecente. Gustavo Dalul Faria registrou que as divergências nos depoimentos policiais impediam afirmar, com segurança, quais informações eram de conhecimento da equipe no momento da busca. Um dos agentes disse não se recordar se a consulta aos dados da motorista ocorreu antes ou depois da revista; outro afirmou que a abordagem havia acontecido em razão da ausência da placa e que seria realizada independentemente de quem estivesse conduzindo o automóvel.

Para o redator, se a passagem criminal somente foi descoberta depois da parada do veículo, esse dado não poderia funcionar como fundamento anterior da medida.

“Eventual histórico policial somente foi conhecido durante a abordagem, não podendo servir para justificar, retrospectivamente, a busca já realizada.”

Fiscalização administrativa não autoriza automaticamente busca penal

O caso ocorreu em agosto de 2024, em Orizona, município localizado no interior do Estado. Segundo a acusação, policiais militares receberam denúncia anônima de que duas mulheres estariam comercializando drogas utilizando um Chevrolet Cruze prata. Durante o patrulhamento, foi localizado um veículo com essas características, que estava sem a placa traseira. A partir da abordagem, os agentes fizeram uma busca no automóvel e encontraram cocaína e crack.

A defesa não contestou que a ausência da placa permitia a fiscalização do veículo. O argumento, porém, foi de que uma infração administrativa de trânsito não conferia, automaticamente, autorização para uma diligência penal invasiva.

Segundo a apelação, deveria existir algum comportamento concreto, contemporâneo e individualizado capaz de indicar a possível prática de crime. Para a defesa, não seria possível converter uma abordagem administrativa em busca penal apenas pela descoberta de um registro criminal antigo ou por elementos obtidos durante a própria fiscalização.

Jhonatas de Souza Silva sustentou ainda que utilizar, posteriormente, o histórico criminal como fundamento para a revista equivaleria a uma “presunção retrospectiva de periculosidade”. A defesa citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais passagens policiais pretéritas, nervosismo ou impressões subjetivas, desacompanhados de elementos objetivos contemporâneos, não legitimam busca pessoal ou veicular.

Denúncia anônima não foi confirmada antes da revista

O voto prevalecente também considerou insuficiente a denúncia anônima recebida pelos policiais. Segundo o acórdão, antes da busca não houve diligência destinada a verificar concretamente a informação de que o veículo estaria sendo utilizado para o tráfico.

Os policiais não relataram ter presenciado aproximação de usuários, entrega de objetos, tentativa de ocultação de drogas ou qualquer outra movimentação característica de comercialização de entorpecentes. O que havia sido constatado objetivamente, até aquele momento, eram questões relacionadas ao trânsito.

Um dos agentes mencionou ainda que o veículo estava em velocidade superior à normal e trafegava em contrafluxo. Para Gustavo Dalul Faria, essas circunstâncias poderiam justificar providências administrativas, mas não a realização de busca veicular de natureza penal.

O magistrado afastou também o nervosismo da condutora e a existência de uma passagem criminal anterior como elementos suficientes para a revista. Segundo o voto, a denúncia anônima, a irregularidade do veículo, a falta de habilitação, o alegado nervosismo e o registro criminal pretérito não constituíam, “isolada ou conjuntamente”, fundada suspeita para uma busca destinada a localizar drogas.

Contexto do veículo

A acusada afirmou em interrogatório que havia ido ao Detran providenciar uma nova placa para o automóvel e que, após sair do órgão, seguia para uma loja quando foi parada pelos policiais. Disse ainda que transportava objetos retirados da casa da mãe, que havia falecido recentemente.

A defesa explicou que havia duas bolsas no veículo: uma preta, atribuída à motorista, e outra branca, localizada no porta-malas, entre roupas e outros objetos. Segundo a versão apresentada, essa segunda bolsa pertencia à mãe da acusada, e os itens haviam sido colocados no carro no contexto da mudança, sem conferência detalhada do conteúdo.

A apelação também questionou se havia prova de que a mulher tivesse domínio consciente sobre toda a droga localizada no automóvel. A defesa apontou ainda a ausência de balança de precisão, anotações, valores fracionados, identificação de compradores ou outros elementos que, segundo argumentou, demonstrassem mercancia. Caso a nulidade da busca não fosse reconhecida, pediu absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.

Provas anuladas

A 4ª Câmara Criminal concluiu que a abordagem e a busca não estavam amparadas pela justa causa exigida para a medida. A partir disso, aplicou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual a ilicitude da prova originária contamina aquelas obtidas em decorrência dela.

Como os entorpecentes que sustentavam a materialidade da acusação foram encontrados durante a busca considerada ilegal e não havia outros elementos independentes aptos a manter a condenação, a mulher foi absolvida com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

A decisão contrariou o posicionamento do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça, que haviam se manifestado pela manutenção da condenação. Com a absolvição, os demais pedidos formulados pela defesa foram considerados prejudicados.

Processo: 5748017-21.2024.8.09.0115