A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento, por unanimidade, a uma apelação defensiva para desclassificar uma condenação por tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo pessoal. Com a mudança do enquadramento do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o colegiado também reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do acusado.
O recurso foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Péricles Di Montezuma. A defesa foi feita pelo advogado Luciano Oliveira Rezende, que sustentou a insuficiência de provas de que os 64,596 gramas de maconha apreendidos fossem destinados à comercialização. O julgamento foi realizado pela Terceira Turma da 4ª Câmara Criminal e presidido pelo desembargador Linhares Camargo.
Em primeiro grau, o acusado havia sido condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa pelo crime de tráfico. Na mesma sentença, havia sido declarada prescrita a imputação de posse irregular de arma de fogo.
Argumentos da defesa
Na apelação, Luciano Oliveira Rezende argumentou que a condenação por tráfico havia sido construída a partir de indícios, sem prova concreta de venda ou de outra forma de mercancia. Segundo a defesa, não foram encontradas balanças de precisão, embalagens para fracionamento, anotações contábeis, cadernos de venda, listas de clientes, comprovantes de comercialização ou valores expressivos em dinheiro.
O advogado também destacou que, apesar da apreensão de quatro aparelhos celulares, nenhum deles foi submetido a perícia. Assim, não havia mensagens, ligações, conversas eletrônicas ou outros dados que demonstrassem negociação, oferta ou fornecimento de drogas. A defesa ressaltou ainda que foram encontrados apenas R$ 66 em espécie, quantia que considerou incompatível com uma atividade lucrativa de tráfico.
Outro ponto levantado no recurso foi o depoimento da única testemunha civil relacionada diretamente à destinação da droga. Em juízo, o homem afirmou que havia ido à residência do acusado para consumir maconha com ele, e não para comprar entorpecente. Conforme enfatizou a defesa, a testemunha não relatou venda, negociação ou pagamento e tampouco afirmou que o acusado comercializava drogas.
Para o advogado, diante de duas interpretações possíveis — a acusatória, de destinação comercial, e a defensiva, de consumo próprio ou compartilhado —, deveria prevalecer o in dubio pro reo, uma vez que caberia à acusação demonstrar de forma segura a finalidade mercantil da substância.
Quantidade não é suficiente
Ao analisar o recurso, Péricles Di Montezuma observou que a distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal deve resultar de uma avaliação conjunta dos critérios previstos no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Drogas, e não apenas da quantidade apreendida.
O relator tratou especificamente do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu a presunção de uso pessoal para a posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas. Segundo o voto, esse parâmetro não funciona como um divisor automático entre usuário e traficante.
No caso, embora os 64,596 gramas de maconha ultrapassassem os 40 gramas, o magistrado ressaltou que isso afasta a incidência automática da presunção de uso pessoal, mas não cria, no sentido inverso, uma presunção de tráfico.
“A apreensão de quantidade superior ao referido parâmetro não conduz, por si só, à conclusão de que a substância se destinava ao comércio.”
O relator observou ainda que a droga estava acondicionada em uma única porção, sem fracionamento em invólucros ou unidades destinadas à venda. Segundo ele, a afirmação policial sobre supostos sinais de fracionamento não encontrou correspondência no auto de apreensão nem nos laudos periciais.
Também pesou para a desclassificação a inexistência de balança de precisão, materiais de embalagem, caderno de contabilidade, anotações sobre vendas ou outros instrumentos associados à comercialização. O voto acrescentou que os celulares não foram periciados e que os R$ 66 encontrados eram insuficientes para indicar movimentação financeira própria do tráfico.
Testemunha negou compra de droga
O relator considerou relevante, ainda, o depoimento da testemunha civil apontada como possível adquirente da droga. O homem negou ter ido ao local para comprar entorpecentes e afirmou que pretendia consumi-los na companhia do acusado. O próprio acusado admitiu a posse da maconha, mas afirmou que o material era destinado ao consumo pessoal.
A fuga ao perceber a presença policial também não foi considerada suficiente para demonstrar a traficância. Segundo Péricles Di Montezuma, o comportamento poderia estar relacionado ao fato de o acusado portar, simultaneamente, droga e arma de fogo em situação irregular. O revólver e um cassetete com pregos apreendidos, por sua vez, não foram considerados instrumentos próprios da comercialização de entorpecentes.
O voto reconheceu que a tese de tráfico encontrava apoio em indícios, depoimentos policiais e denúncias anônimas anteriores, elementos também mencionados na sentença e nas contrarrazões. Contudo, o colegiado concluiu que eles não tinham força suficiente para comprovar a finalidade comercial da droga.
Prescrição
Desclassificada a conduta para porte para consumo pessoal, a Câmara passou a analisar a prescrição. O artigo 30 da Lei de Drogas estabelece prazo de dois anos para a imposição e execução das sanções previstas para a conduta do artigo 28.
Como o acusado tinha 20 anos na data dos fatos, ocorridos em 22 de abril de 2019, foi aplicada a regra do artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. Assim, o período aplicável passou de dois para um ano.
A denúncia somente foi recebida em 23 de outubro de 2025, mais de seis anos e seis meses depois dos fatos. Conforme o voto, a prescrição já havia ocorrido em 2020, antes do primeiro marco interruptivo. Por isso, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e declarada extinta a punibilidade.
Processo: 5725547-23.2025.8.09.0127
































