Uma mulher foi condenada a indenizar uma cuidadora de idosos que foi discriminada durante o processo de contratação. Durante as tratativas, por meio do WhatsApp, ela disse que não contrataria a profissional por ela “parecer ser gordinha”. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Wanessa Rodrigues Vieira, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia. A magistrada arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
A magistrada esclareceu que, embora a participação em uma seleção não assegure a contratação, a liberdade de contratar encontra limites na boa-fé e na lealdade, que também devem orientar as negociações anteriores ao vínculo de emprego. No caso analisado, disse que a desistência não decorreu de uma simples decisão de não contratar, mas de um critério discriminatório relacionado à característica física da candidata.
A profissional relatou na ação que se candidatou para trabalhar como cuidadora da avó da mulher. Contudo, disse que, no curso da conversa, a mulher adotou postura discriminatória e afirmou que, em razão de sua aparência física, por considerá-la “gordinha”, optaria por não realizar a contratação.
Na ocasião, a reclamada chegou a dizer que preferia não contratar para “evitar problemas judiciais relacionados a assédio”. Segundo o advogado Wesder Patrício da Silva Freitas, a afirmação reproduz estigmas e preconceitos, imputando à trabalhadora um risco inexistente, unicamente em razão de sua condição corporal.
Em contestação, a mulher sustentou que a conversa não passou de uma sondagem preliminar de perfil, sem promessa de contratação. Alegou ainda que a consideração sobre o biotipo da candidata decorreu de um juízo de cautela, diante do histórico comportamental da avó, que, segundo ela, já havia apresentado problemas de convivência com cuidadoras anteriores.
A juíza, contudo, ressaltou que a tese defensiva não justifica a comunicação à candidata mediante referência depreciativa às suas características físicas. Ponderou que a conduta da reclamada, ao comunicar tal critério de forma direta e ofensiva, extrapola os limites da boa-fé objetiva e da lealdade, dando ensejo à responsabilidade civil por dano moral, independentemente de ter havido, ou não, proposta de contratação já consolidada.
“A expressa menção ao peso corporal da reclamante como critério de exclusão é, em si mesma, ofensiva e indigna, independentemente do contexto ou da intenção subjetiva com que foi proferida, razão pela qual deve ser claramente rechaçada”, observou a magistrada.
Tratamento igualitário
A juíza destacou ainda, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio impõe o dever de preservar a integridade física e psíquica das pessoas envolvidas em processo de contratação, garantindo tratamento igualitário e livre de discriminação. Sob tal perspectiva, disse que o conjunto probatório denota claramente a existência de conduta violadora da dignidade da reclamante.
Leia aqui a sentença.
ATSum 0000137-30.2026.5.18.0006































