O Ipasgo Saúde terá de custear a substituição do gerador de pulsos de um sistema de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) implantado em um paciente com Parkinson. O plano de saúde havia negado a cobertura para substituição do componente, que havia chegado ao fim da vida útil. O desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença de primeiro grau que também determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Conforme os autos, o paciente foi submetido ao implante do sistema de DBS em fevereiro de 2024, autorizado e custeado pelo próprio Ipasgo. Em março deste ano, o gerador de pulsos atingiu o fim de sua vida útil e o médico responsável indicou a substituição urgente. Conforme o relatório médico, a manutenção da terapia era necessária para evitar uma descompensação motora grave. O paciente é representado na ação pela advogada Heloísa Chaves Mendonça.
A urgência também foi confirmada por nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus). O documento apontou que a bateria do gerador havia atingido o estado de fim de vida útil e que a interrupção da estimulação cerebral poderia provocar deterioração motora rápida e grave, além de uma condição potencialmente fatal. O procedimento foi considerado necessário para prevenir o agravamento clínico do paciente.
Ao recorrer, o Ipasgo sustentou que o contrato era anterior à Lei 9.656/1998 e não havia sido adaptado, de modo que deveria ser observado o regulamento original. A operadora também alegou que não houve negativa abusiva, mas apenas exercício de auditoria técnica, e defendeu que não estavam presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
O desembargador, contudo, considerou que a operadora não apresentou prova técnica capaz de contrariar as conclusões do médico assistente e do Natjus. Segundo ele, o sistema havia sido previamente autorizado e custeado pelo Ipasgo, de modo que a negativa de substituição do gerador, indispensável para a continuidade do tratamento, representava interrupção de uma terapêutica já autorizada.
Ao confirmar a sentença, o desembargador também destacou que a ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos planos de autogestão não impede a incidência das normas gerais do Código Civil, entre elas a boa-fé objetiva. Para o magistrado, houve comportamento contraditório da operadora ao custear a implantação do sistema e posteriormente negar a substituição do componente necessário para mantê-lo em funcionamento.
Danos morais
Quanto aos danos morais, o relator considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. O paciente, idoso e portador de doença grave e incapacitante, enfrentou risco concreto de deterioração neurológica severa e até de morte diante da negativa de cobertura.
Leia relatorio1787791014064 a decisão.
Processo: 5343366-75.2026.8.09.0071
































