Juíza revoga perdimento de caminhonete usada em tráfico e determina entrega a credor fiduciário

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A juíza Ethel Basílio de Medeiros, Vara Criminal de Porangatu, revogou o perdimento de uma caminhonete Chevrolet S10 que havia sido destinada à União após condenação do condutor por tráfico de drogas e determinou a liberação do veículo em favor da instituição financeira credora fiduciária. A magistrada considerou que, apesar da utilização do automóvel na prática delitiva, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor enquanto não houver a quitação do financiamento.

A determinação foi proferida em ação penal na qual houve condenação por tráfico de drogas com causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. Na sentença, havia sido decretado o perdimento da caminhonete em favor da União, com destinação à Polícia Rodoviária Federal em Porangatu.

Posteriormente, uma cooperativa de crédito pediu habilitação no processo como terceira interessada e apresentou recurso de apelação. Também foi informado ao juízo criminal que havia liminar de busca e apreensão do mesmo veículo, concedida pelo juízo cível em razão da inadimplência do devedor fiduciário.

Ao analisar a situação, a magistrada ponderou que, nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel permanece com a instituição financeira. Por isso, entendeu ser necessária a restituição do veículo ao credor para possibilitar a satisfação do crédito mediante a venda do automóvel.

“Tratando-se de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel pertence a instituição financeira, imperiosa se faz a restituição ao credor fiduciário”, registrou a juíza.

A decisão citou precedente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), julgado em março deste ano. No caso mencionado, o colegiado assentou que, embora veículo utilizado para o tráfico esteja sujeito à perda em favor da União, a existência de alienação fiduciária permite sua restituição ao credor fiduciário para satisfação do crédito diante da inadimplência do devedor.

Diante da existência da liminar de busca e apreensão na esfera cível, Ethel Basílio revogou expressamente o decreto de perdimento e determinou a expedição de alvará para liberação da caminhonete à cooperativa, desde que não exista outra causa que justifique a retenção do bem.

A instituição financeira ainda deverá informar, no prazo de cinco dias, se pretende prosseguir com a apelação que havia apresentado contra a sentença. Caso manifeste desistência, o recurso será considerado prejudicado.

Atuou no caso o advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do escritório Waldeck Advogados Associados.

Processo: 5317112-51.2026.8.09.0011