Contrato com advogado pode ser revogado sem justificativa, entende TJGO ao negar danos morais pedido por causídico

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Norival Santomé, reformando parcialmente a sentença do juízo de Rio Verde. Os magistrados mantiveram o entendimento de que não houve ato ilícito na revogação de um contrato firmado entre três mulheres e um advogado da cidade e julgaram improcedentes as reconvenções formuladas pelas clientes que haviam o condenado ao pagamento de dano moral por supostas condutas desonrosas atribuídas a pelas pelo causídico na petição inicial.

A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedido de danos morais, articulados pelo advogado que teve contrato rescindido sem justificativa por parte de suas clientes. Ele ainda havia sido condenado a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 8 mil, para cada uma delas, por ter dito que as requeridas armaram, contra ele, de forma sorrateira, um golpe maquiavélico.

Inconformado, o advogado interpôs apelação cível aduzindo que as suas clientes alegaram falsamente quebra de confiança para motivar a rescisão do contrato. Disse que o ato teve o objetivo de esquivar o pagamento de valores que lhe seriam devidos a título de honorários e custas despendidas por sua conta. Ao final, alegou que houve conluio entre as requeridas e a nova advogada constituída, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, causando-lhe grande violação à dignidade.

Na defesa, as clientes, em pedido de reconvenção, alegaram que, ao contrário de serem condenadas a indenizar o causídio, deveriam, elas mesmas, terem o direito à reparação devido a condutas desonrosas atribuídas a todas pelo advogado na peça inicial em que pedia direito a reparação moral.

Meros Dissabores

Ao analisar o caso, o desembargador disse que não é necessário justificar a revogação do contrato com advogado. “O mandante poderá revogar total ou parcialmente o mandato, se não mais tiver interesse no negócio ou se cessar a confiança depositada no procurador. E por se basear em uma relação de confiança mútua, a revogação do mandato consiste em um exercício regular de um direito pelo mandante, não precisando de justificativas para exercê-lo, bastando que a base dessa relação deixe de existir, admitindo-se a resilição unilateral”, afirmou.

Norival Santomé informou, ainda, que as clientes emitiram notificação informando ao advogado sobre a revogação de sua procuração, não existindo má-fé ou excesso por parte das apeladas, inexistindo conduta capaz de atentar contra a honra do apelante. Explicou que não procede a alegação de existência de conluio entre suas clientes e a nova advogada, uma vez que, na petição colacionada, as requeridas não negam a existência de valores devidos a ele, além de que o autor pode ter seus honorários cobrados por outros meios legais. Dessa forma, disse que os constrangimentos não passaram de meros dissabores, não adentrando a esfera de atos ilícitos capazes de gerar danos morais.

Danos Morais

Da mesma forma, o desembargador disse que não houve motivos para condenar o advogado a pagar indenização às clientes por ter dito na petição inicial que foi vítima de um golpe maquiavélico, armado sorrateiramente. Entendeu que as expressões utilizadas pelo advogado possuem mais o intuito de desabafo, de parte insatisfeita com os rumos do processo, do que com o propósito de ofender a honra das requeridas, afastando a condenação do pagamento de R$ 8 mil, para cada, a título de danos morais.

“Assim, tem-se que, de fato, não restou configurada a ocorrência de nenhum ato ilícito de responsabilidade do autor, a justificar o pedido de indenização por danos morais, porquanto, embora carregadas de certo destempero verbal, a causa de pedir da ação principal consiste em imputar às requeridas conduta que supostamente culminaria na reparação civil ao autor e portanto dentro do contexto de tentar trazer a verdade dos fatos, considerando o momento que se dera a revogação de seu mandato, após longo período representando as demandadas em diversas ações judiciais”, concluiu Norival Santomé. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fonte: TJGO

Processo 201393108148