Consumidores receberão mais de 24,8 mil por extravio de bagagens e cancelamento de voo

Wanessa Rodrigues

A Air France SA e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens SA terão de indenizar dois consumidores por cancelamento de voos e extravio de bagagens. Conforme sentença do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, as empresas terão de pagar, de forma solidária, R$3.952,65 a cada um dos clientes por danos materiais, e a quantia de R$5 mil, a cada um, por danos morais. Cada autor receberá, ainda, R$ 3,5 mil da Tap Air Portugal SA, segundo acordo firmado antes da sentença, que teve os efeitos estendidos a Travel Ace Assistance SA.

Diogo Raphael Oliveira
Advogado Diogo Raphael Oliveira Goulão.

Os consumidores, representados na ação pelo advogado Diogo Raphael Oliveira Goulão, do escritório Ludovico, Alves & Goulão – Sociedade de Advogados, adquiriram um pacote turístico da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens SA, para uma viagem do dia 19 de setembro de 2014 ao dia 6 de outubro do mesmo ano, incluindo a compra de um pacote de 16 diárias, transporte aéreo e assistência de viagem, por um valor total de R$29.012,19 – dos quais R$18.918,72 correspondem ao pacote turístico. Ele acrescentam que, no pacote, encontravam-se inclusas visitas a Budapeste, Viena, Praga, Berlim, São Petersburgo e Moscou, com o traslado de Goiânia a Budapeste, promovido pela Air France SA, com escala em Brasília e Paris.

Os consumidores afirmam que, devido a cancelamento de voo, perderam uma parcela do roteiro de viagem, correspondente a três diárias, e correlatos passeios turísticos em Budapeste e Viena. Além disso, narram que houve extravio temporário da bagagem, por seis dias, pela Tap Air Portugal. Em virtude disso, tiveram de comprar inúmeros bens vitais, além dos gastos com translado, os quais não foram ressarcidos. Asseveram que as empresas faltaram com o dever de informação célere quanto ao cancelamento do voo e devolução dos bens extraviados, do que resultou enormes transtornos e inúmeros gastos com ligações promovidas por eles.

Nessa linha, argumentam que, em razão da falha na prestação dos serviços, passaram por diversos transtornos, que comprometeram o adequado acompanhamento dos eventos agendados para a viagem. Em suma, relatam terem vivenciado a perda de uma parcela do passeio, a privação decorrente do extravio temporário da bagagem, a ausência de informação quanto ao cancelamento do voo e devolução do bens extraviados e a consecutiva contrariedade.

A Air France SA confirma a ocorrência do cancelamento do voo, porém sustenta que o cancelamento se deu por fato de terceiro – qual seja, a greve dos pilotos do aeroporto de Paris – caso em que o transportador não é responsável. Já a CVC Brasil ventila, em suma, que a responsável pelo cancelamento do voo seria a companhia aérea.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo. Ele lembra que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, estabelece que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.

Responsabilidade
O juiz esclarece que a responsabilidade do transportador se estende aos atos e omissões de seus prepostos, isto é, daqueles que ajam por conta do seu interesse e que sirvam à execução do transporte, no que se inclui os aeronautas, no transporte aéreo. Assim, não configura a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro a aludida greve dos pilotos. Além disso, observa o magistrado, a Air France não demonstrou que despendeu todos os esforços para possibilitar o embarque dos passageiros no voo mais próximo àquele agendado, assim como sequer demonstrou que prestou, de forma clara e precisa, todas as informações necessárias para o cumprimento ligeiro do contrato.

“Nesse quadro, o cancelamento e posterior remarcação do voo deram azo a inegáveis danos materiais e morais aos consumidores requerentes – que perderam parcela considerável da programação turística, assim como foram submetidos a despesas, desgastes físicos e psíquicos pela excessiva demora na conclusão da viagem – ensejando a indenização pelo transportador aéreo”, diz o magistrado. Verificada a intermediação da CVC Brasil, a mesma passa a integrar a cadeia de consumo, sendo a responsabilidade solidária com a transportadora aérea, à luz dos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.