Consumidor que encontrou larvas em chocolate não consegue indenização

Wanessa Rodrigues

Um consumidor que encontrou larvas em um chocolate não conseguiu na Justiça indenização por danos morais. Isso porque não houve ingestão do produto, demonstração de dano e nem abalo à honra ou sofrimento na esfera da dignidade do indivíduo. A decisão é da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Itumbiara, José de Bessa Carvalho Filho.

Ao analisar o caso, a desembargadora explica que a hipótese descrita nos autos – aquisição de produto alimentício contendo “larvas” em seu interior – tem o condão de, em tese, enquadrar-se no conceito de defeito do produto, atraindo a aplicação do disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Isso por evidenciar falha no dever de segurança (defeito de acondicionamento), desde que tal defeito viesse a causar danos ao consumidor, responsabilizando-se o fornecedor a reparar os danos causados.

Efetivamente, o fato do produto ou do serviço se configura toda vez que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física ou psíquica, caracterizando danos à saúde física ou psicológica. Ou seja, o fato do produto ou do serviço desencadeia um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço, reclamando a ocorrência de riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros.

Porém, a magistrada salienta que não basta defeito no produto para a caracterização do dever de indenizar: é essencial a ocorrência de um dano a ser reparado. A existência de “corpo estranho” no produto adquirido pelo consumidor, acarretou, no caso concreto, apenas sua impropriedade para o consumo. Em sendo assim, a responsabilidade do fornecedor cinge-se à devolução do dinheiro, ou a troca do produto, de acordo com jurisprudência majoritária dos tribunais.

A magistrada ressalta, ainda, a ausência de indícios de eventual mácula à honra do consumidor, ou de vultuosos constrangimentos, aptos a amparar o pedido de reparação por danos morais. “Efetivamente, escorreito afirmar que o dano imaterial independe de prova (in re ipsa), contudo, sua potencialidade ofensiva prescinde de comprovação, de modo a induzir a presunção segura de que a vítima, face ao contexto provocado pelo ofensor, teve seu patrimônio subjetivo malferido, hipótese inocorrente na espécie”, diz.

Meros dissabores
Deste modo, a desembargadora salienta que não há que se falar em lesão a qualquer direito de personalidade do consumidor, que não se presume apenas pelo fato de ter encontrado “larva” no chocolate. De outra parte, não há demonstração de qualquer outra situação concreta de abalo, ônus que competia ao requerente, mesmo em se tratando de relação de consumo. “Ademais, comungo do entendimento de que meros dissabores e aborrecimentos não são passíveis de ensejar reparação por abalo moral”, completa a magistrada.