Considerado nulo acordo em que advogada renunciou ao aviso prévio e à multa por atraso na quitação da rescisão

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Wanessa Rodrigues

O juiz Israel Brasil Adourian, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerou ineficaz negociação para pagamento de verbas rescisórias entre uma empresa de Contabilidade e uma advogada, que laborava no local. No acordo, a trabalhadora renunciou ao direito de cumprir e receber aviso prévio e de receber a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista que os valores seriam pagos de forma parcelada (em três cheques). 

À época, a empresa propôs o acordo tendo em vista suposto momento crítico que enfrentava, decorrente da crise gerada pela pandemia de Covid-19. Segundo o advogado José Carlos Luzini Filho, que representa a trabalhadora na ação, a advogada acatou os termos propostos porque “já estava insustentável continuar com a prestação de serviços, mormente pelo modo que vinha sendo tratada na empresa”.

Contudo, ressaltou que o referido acordo em comento visou fraudar/burlar direitos assegurados à reclamante pela CLTcomo, por exemplo, o recebimento do aviso prévio. Além do direito de receber as verbas no prazo previsto em lei. “Beneficiando totalmente a reclamada, que, mesmo assumindo o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), encontrou uma forma de se aproveitar da situação para pagar menos do que devia e da forma que lhe convinha”, disse o advogado no pedido.

A empresa alegou, de outro lado, que a advogada não efetuou o cumprimento do aviso prévio. Porém, o juiz salientou que afirmação não prospera, principalmente tendo em vista prints de mensagens de WhatsApp trocados entre as partes, onde ficou exteriorizado que a reclamada alegou que não tinha dinheiro seque para aceitar o labor da autora no aviso prévio.

Direito irrenunciável

 O magistrado explicou que o recebimento de aviso prévio é um direito irrenunciável, por força de princípios trabalhistas e da Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De tal nodo que a advogada faz jus ao recebimento de aviso prévio de 39 dias. E à multa prevista no artigo 477 da CLT, aplicada em casos de atraso no pagamento de verbas rescisórias. Isso diante do fato que a quitação se deu de forma parcelada.

Por fim, disse que é sabido que a pandemia da Covid-19 impactou de forma negativa muitas empresas, reduzindo as atividades econômicas diante das medidas adotadas para seu enfrentamento, no Brasil e no mundo. Todavia, salientou que essa problemática não tem força para transpor o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. “Equivale dizer que não é razoável o empregador transferir referidos riscos do negócio para o empregado”, completou.

O magistrado deferiu, ainda, pedido para pagamento de gastos com maquiagem e indenização substitutiva em valor equivalente a depósitos de FGTS.

ATSum 0011400-69.2020.5.18.0006