Com base no melhor interesse da criança, Justiça autoriza adoção por bisavós de menor criado por eles desde o nascimento

A Justiça autorizou a adoção de um menor pelos seus bisavós, que já possuíam a guarda judicial desde março de 2013. O adotando, hoje com 11 anos de idade, é criado por eles desde o nascimento. A determinação é do juiz Rodrigo Melo Brustolin, da Vara da Infância e Juventude Cível de Itapaci, no interior de Goiás. O magistrado disse que ficou clara a fixação de laços de afinidade e afetividade, sendo a adoção, no caso, medida que encontra arrimo no princípio do melhor interesse da criança.

Conforme narrou no pedido os advogados Anabel Pitaluga e Bruno Chaves Silva, o adotando é filho biológico da neta dos requerentes. Sendo que sua concepção ocorreu de forma não planejada, tendo em vista que genitora já tinha três filhas e não tinha condições financeiras e psicológicas de exercer a maternidade quando do nascimento do menor.

Assim, o casal assumiu a criação do então infante desde o seu nascimento, como se filho fosse, situação que se prolongou durante todo o desenvolvimento do menor, de quem, inclusive, obtiveram a guarda judicial. A mãe da criança, em audiência de instrução, se posicionou favorável à adoção.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que os requerentes demonstraram cabalmente que a adoção se impõe como medida de justiça e de interesse social. Isso porque o adotando se encontra sob seus cuidados desde os primeiros meses de vida e, durante todo este tempo, foi-lhe oportunizado toda a atenção e carinho próprios de pais devotados.

Observou, por meio de relatórios do Conselho Tutelar e da Equipe Interprofissional, que a criança é amada e tratada como filha dos requerentes, além de estar devidamente assistido em todas as suas necessidades. Ademais, o menor refere-se aos autores como sendo seus pais.

Neste cenário, ressaltou que ambos os requerentes exerceram durante significativo lapso temporal o efetivo papel de pais do menor, sendo que existem vínculos afetivos constituídos de forma solidificada entre eles. Situação que atende ao requisito legal do art. 50, §13º, incisos II e III, do o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).