O princípio da decisão não-surpresa na recuperação judicial

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    Nada obstante a Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas tenha definidos os seus procedimentos, alguns prazos, entre outros, é clara em seu artigo 189 que nela se aplicam, quando couber, as disposições do Código de Processo Civil.

    Este, por sua vez, dispõe em seu artigo 437, que “O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no  art. 436”. (destacamos)

    Já o artigo 436 e seus incisos, prescrevem que: “A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo”. (destacamos).

    Ou seja, e naquilo que mais nos interessa para nossos estudos, determina a Lei processual que quando da juntada de qualquer documento no processo, necessário se faz que a outra parte (contra quem foi apresentado), dele tome conhecimento, o que está em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa.

    Este princípio da não-surpresa é relativamente novo no meio processual, pois surgiu com a vigência da Lei 13.105/2015 – o novo Código de Processo Civil, especificamente nos seus artigos 9º e 10,   sem nenhum artigo correspondente no então vigente CPC de 1973, e prescrevem, sinteticamente, que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, e que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. (destacamos).

    Consequentemente, a aplicação deste princípio, também, é cabível no processo de recuperação judicial, significando que, se se juntou documentos por parte de qualquer interessado no sentido de se convolar uma recuperação judicial em falência, haverá, necessariamente, que se dar ao devedor/recuperando a oportunidade de se manifestar a respeito.

    Mas, e se não se oportunizar ao devedor/recuperando a oportunidade legal, e o juiz do feito, entendendo serem aptos os documentos juntados aos autos, convolar  a sua recuperação judicial em falência?  Como fica a situação do impetrante da recuperação judicial?

    Os ensinamentos nos são dados pelo inteiro teor da ementa que abaixo se transcreve, do Agravo de Instrumento número 5651225-35.2019.8.09.0000, de  Relatoria do eminente Desembargador Dr. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgado em 17/02/2020, DJe  de 17/02/2020, cujo teor é:

    “Agravo de Instrumento. Ação de recuperação judicial. Agravo interno contra a decisão preliminar concessiva do efeito suspensivo. Prejudicado. Preliminar de ilegitimidade do agravante. Afastada. Decisão que convola a recuperação judicial da empresa recuperanda em falência. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Afronta ao princípio da decisão não-surpresa. Decisão cassada. I. Estando o feito apto a julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o sócio da sociedade cuja falência foi declarada possui legitimidade para propor ações e interpor recursos em defesa de seus interesses. III. In casu, resta patente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, pois a empresa recuperanda e os demais interessados no feito não foram intimados para se defenderem do alegado descumprimento do plano de recuperação judicial e para dizer sobre os documentos apresentados pela administradora-judicial, os quais embasaram a decisão vergastada que decreta a sua falência (5º, inciso LV, da Constituição Federal). IV.  É evidente, também, a ofensa ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, assim como a afronta à vedação de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015).  V. Da situação delineada nos autos de origem, depreende-se que o magistrado de 1º grau incorreu em nulidade ao decretar a falência da empresa recuperanda sem a prévia oitiva de todos os interessados, notadamente da principal interessada, no caso, a própria empresa recuperanda, o que impõe a cassação da decisão impugnada, para permitir novo pronunciamento do julgador singular acerca desta matéria após a oitiva de todos os interessados. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido”. (grifos e destaques nossos).

    Ao lado dos princípios do contraditório e da ampla defesa, exaltou o nobre Desembargador Carlos Alberto França o princípio da não-surpresa em favor da falida, então recuperanda, determinando a cassação da sentença singela que não observou ditos princípios, oportunizando, assim, ao Agravante, ter conhecimento da documentação contra si juntada pela Administradora Judicial, bem como contradizê-la naquilo que lhe aprouver.