Objeto da habilitação e os efeitos do coronavírus na recuperação judicial

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    Dentre os diversos procedimentos previstos na Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Lei 11.101/2005, existe o da habilitação, previsto no artigo 9º, Incisos e Parágrafo, oportunidade em que o credor do devedor/recuperando demonstra ao administrador judicial o seu real crédito, apresentando toda documentação, ou ainda, pode apresentar divergência se, por acaso, o seu crédito apresentado o for em valores e classes diferentes do real.

    Na hipótese de o administrador judicial não acatar o pedido do credor, seja por qual motivo for, diz a Lei, cabe a este o recurso denominado Impugnação, o qual é feito diretamente ao juízo condutor do feito que, necessariamente deverá decidir sobre a questão, acatando ou não o pedido que lhe foi apresentado.

    Em nossos estudos de hoje abordaremos um Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua 2ª Câmara Cível, de Relatoria do eminente Desembargador Zacarias Neves Coelho, que, no Agravo de Instrumento número 5316086-32.2018.8.09.0000, julgado em 31/01/2020, DJe  de 31/01/2020, analisa o recurso de um credor, cujo juízo singular, segundo os termos do Agravo de Instrumento, interpretou de forma errônea a Lei 11.101/05, cuja ementa, em todo seu inteiro teor, é transcrita abaixo:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se de recuperação judicial, o pedido de habilitação deve conter, dentre outros requisitos, o valor do crédito, atualizado até a data do pedido recuperacional, e sua correta classificação. Inteligência do art. 9º, II, da LREF. 2. Configura errônea interpretação da lei o julgamento de improcedência do pedido de impugnação/habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, lastreado no entendimento de que o valor do crédito reclamado deveria conter somente verbas de natureza estritamente salarial, pois disso não cuida a norma de regência da matéria, que sobre o tema expressamente contempla os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. Inteligência do art. 41, I, da LREF. 3. Preenchidos os requisitos legais pertinentes, notadamente quanto à demonstração do valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, o deferimento do pedido de habilitação/impugnação é de rigor. Agravo de instrumento provido”. (Destaques e grifos nossos).

    Observamos que o juízo singular entendeu em sua decisão que o recurso de impugnação do credor do devedor/recuperando era improcedente, vez que “…deveria conter somente verbas de natureza estritamente salarial”. Por óbvio, outros pedidos continham o mencionado recurso.

    Daí na visão do ínclito desembargador Zacarias Neves Coelho, e para fundamentar o seu provimento no questionado Agravo de Instrumento, trazer à luz o artigo 41, Inciso I, da Lei de regência, que diz: “A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (destacamos), demonstrando, assim, que não somente as verbas de natureza estritamente salarial (conforme entendimento do juiz singular), são também previsões legais.

    Os efeitos do coronavírus (Covid-19)

    Lamentavelmente, para todos os segmentos da sociedade, especialmente para os empreendedores, e mais especificamente para os empreendedores empresário individual e sociedades empresárias, os legitimados para os efeitos da Recuperação Judicial – Art. 1º, da Lei 11.101/2005), os efeitos do Covid-19 são e serão ainda mais devastadores, nada obstante as medidas (fracas) anunciadas pelos governos federal, estadual e municipal.

    É que os efeitos desta praga serão sentidos não somente por 15 ou 30 dias, ou mesmo 60, tempo máximo das medidas anunciadas. E também não somente durante o combate do vírus, que se imagina, será de mínimo de seis a oito meses, positivamente falando, mas sim depois. E por quanto tempo?

    O absolutamente certo é que só existem incertezas quanto aos efeitos. Por outro lado, é uma certeza incontestável de que a Lei de Falências e Recuperação Judicial, 11.101/05, cujo artigo 47 diz que: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (destacamos e grifamos), terá uma procura e aplicabilidade sem precedentes, pois somente ela é, em princípio, o único caminho do futuro para a tentativa de equilíbrio das relações econômico/jurídicas.