Efeitos da Covid-19 na Lei de Recuperação Judicial e Falência

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    Não é de hoje a existência da nítida e indiscutível percepção, especialmente do setor produtivo, sobre a necessidade de reformar a Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas. O sentimento neste sentido já é perceptível desde o ano de 2014, quando da crise, e o Poder Legislativo, desde então, vem sofrendo as necessárias pressões neste sentido, tendo como consequência a apresentação do Projeto de Lei de número 10.220/2018. De seu lado, o deputado Hugo Leal (PDS/RJ) apresentou projeto substitutivo, que ganhou força na Câmara no ano passado, onde vem sendo discutido.

    Entretanto, e frente à chegada ao Brasil do Covid-19 (mais conhecido como coronavirus), em meados da semana passada, exatamente no dia 24 de março de 2020, em longa exposição de motivos, o gabinete do deputado Hugo Leal explicitou à Câmara dos Deputados sua visão da urgência das reformas, através do aludido substitutivo, dando destaque, entre outros pontos, que:

    Em decorrência das medidas restritivas impostas pelos governos federal, estadual e municipal e do inegável impacto econômico gerado, esta matéria ganha ainda mais urgência. No atual cenário, é bastante previsível que, em razão da expressiva diminuição do consumo, as empresas passem a enfrentar problemas de liquidez no curto prazo e apresentem dificuldades de prosseguir normalmente na execução de suas atividades, notadamente aquelas que atuam nos setores de transportes, entretenimentos e prestação de serviços em geral. Espera-se, assim, que haja um grande aumento da procura das empresas em dificuldades financeiras aos mecanismos oferecidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências. A depender da extensão dessa crise, as medidas emergenciais anunciadas pelo governo não serão suficientes e é justamente nesse momento que o sistema de insolvência brasileiro precisa demonstrar eficiência e robustez necessárias à garantia da segurança jurídica aos credores submetidos e instrumentos legais suficientes para garantir a preservação as atividades empresárias e a manutenção dos empregos”. (destaques e grifos nossos).

    Na sua visão e sob o quadro acima apresentado, entende o deputado que as reformas na Lei 11.101/05 trarão os seguintes benefícios, segundo a própria enumeração feita por ele na citada exposição de motivos:

    “(i) sistema especial de transação fiscal, com a possibilidade de descontos de até 70% e parcelamento do saldo em até 120 meses; (ii) novo parcelamento fiscal, com melhores condições e maior prazo para quitação da dívidas com o fisco; (iii) solução e critérios objetivos para a tributação do haircut (recuperação judicial) e do ganho de capital na alienação de bens (falência); (iv) possibilidade de conversão de dívida em capital social, com a garantia da não sucessão de dívidas; (v) manutenção dos direitos de terceiros de boa-fé que adquiram ativos de empresas em recuperação judicial; (iv) critérios objetivos para a consolidação substancial do plano de recuperação judicial; (vii) a redução do problema da sucessão nas unidades produtivas independentes e na alienação de bens; (viii) incentivo e regras claras de super prioridade para os credores ou investidores que apostam no soerguimento das empresas em recuperação judicial; (ix) em caso de falência, extinção das obrigações do falido após 3 anos, a contar da decretação da quebra, garantindo o recomeço do empresário atingido pela crise; (x) formas mais eficientes para liquidação dos ativos da empresa falida, evitando a perda do valor dos ativos; e (xi) inserção de regras de insolvência transnacional, alinhando o Brasil com os países mais desenvolvidos no tratamento da crise da empresa transnacional em dificuldade, com consequências em nosso território”.

    Acredito que o nobre deputado viu o tamanho do drástico cenário econômico que se aproxima, especialmente se não houver um abrandamento dos decretos estaduais que se encontram em vigor. Só que as medidas acima mencionadas, por certo, e diante das necessárias discussões de que serão passíveis, são para um futuro não tão próximo e que não vão fazer frente aos estragos dos decretos estaduais.

    Nada obstante, propõe o deputado Hugo Leal em seu substitutivo, e com vistas a estes momentos econômicos críticos que se avizinham,  o acréscimo de um Capítulo, o qual tem natureza transitória e vigência de 360 (trezentos e sessenta dias), onde prevê permitir às empresas que se tornaram insolventes ou que enfrentam dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da Covid-19, deem continuidade às operações comerciais, sem a necessidade de se submeterem imediatamente a um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial”. (destaques e grifos nossos).

    Para o autor do substitutivo, tudo se processaria através de negociações extrajudiciais entre o devedor e seus credores, as quais, se infrutíferas, não significariam o decreto de falência.

    Louváveis as propostas do nobre deputado Hugo Leal. Porém, entendo, a urgência do momento é um rolo compressor que vai passar sobre estas e outras propostas sem sequer tomar conhecimento das mesmas com a urgência que se requer, pois o processo legislativo tem suas normas (quero dizer burocracia), as quais, necessariamente deverão ser observadas, e a crise econômica já é uma realidade que chega com toda força.