Recomendações do CNJ aos juízos competentes para julgamento de ações de falência e recuperação judicial

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    No último dia do findo mês de março, diante dos literais estragos econômico-financeiros já causados pela Covid-19 (o coronavírus), e visando prevenir os inquestionáveis efeitos negativos futuros, o CNJ Conselho Nacional de Justiça aprovou “recomendação aos juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial e falência para mitigar os impactos da crise decorrente da covid-19”. (destacamos). São as seguintes a citadas recomendações: 

    • “Que os magistrados priorizem a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor de credores ou empresas em recuperação”.

    Nesta recomendação, o CNJ prioriza, também, os credores, sejam estes credores de empresários ou de sociedades empresárias, pois, a nosso ver, o que se pretende é que as importâncias disponibilizadas adentrem rapidamente para o caixa de quem de direito, inclusive para o caixa de quem encontre-se em processo de recuperação judicial; 

    • “Que suspendam assembleias gerais de credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando houver urgência para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores”.

    Em obediência às normas e mandamentos da OMS Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde está recomendada a não  aglomeração de pessoas (o que ocorreria em assembleia gerais de credores realizadas presencialmente), permitindo-se as reuniões virtuais nas hipóteses das urgências previstas;

    • Que prorroguem o prazo de suspensão de ações e execuções (stay period) contra as empresas em recuperação judicial quando houver a necessidade de adiamento da assembleia geral de credores e até que seja proferida decisão sobre o resultado da assembleia”.

    A Lei 11.101/05, que disciplina a falência, a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial de empresas do empresário e da sociedade empresária, prevê em seu artigo 6º e § 4º, que “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. (destacamos). A hipótese acima prevê a prorrogação do citado prazo com relação às ações e execuções em desfavor do recuperando.

    1. Que considerem se é o caso de autorizar o devedor em fase de cumprimento do plano a apresentar plano de recuperação modificativo a ser submetido novamente a assembleia geral de credores nas hipóteses em que o devedor comprove a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da COVID-19 e esteja em dia com as obrigações assumidas no plano e vencidas até 20.03.2020”.

    Os benefícios acima previstos tem como condicionante a comprovação de que a diminuição na capacidade de pagamento do recuperando teve por origem a Covid-19. Acreditamos que esta prova será indiscutível frente ao Judiciário.

    1. “Que considerem, nos casos concretos, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a convolação da recuperação judicial em falência em decorrência do descumprimento de obrigações previstas no plano de recuperação judicia”.

    O Parágrafo Único do artigo 393 do Código Civil, diz que “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. (destacamos). Ora, a questão é mais que lógica, vez que os prejuízos e os consequentes descumprimentos do plano de recuperação judicial, enquadram-se, a nosso ver, cem por cento dentro dos conceitos do Código Civil. Assim, essa relativização recomendada pelo CNJ será, por consequência, uma regra.

    1. Que avaliem com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandarem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20.03.2020”.

    Os benefícios acima descritos também tem como condicionante que as obrigações inadimplidas decorreram dos efeitos da Covid-19.

    Embora as recomendações do Conselho Nacional de Justiça não tenham força de Lei, representa tal ato uma sensibilidade dos seus integrantes aos gravíssimos efeitos da Covid-19 sobre os empresários e sociedades empresárias – os destinatários da Lei 11.101/05 -. Por outro  lado, espera-se encontrar nos dignos magistrados competentes, a mesma sensibilidade dos integrantes do CNJ quando lhes forem submetidos os casos específicos, pois, se a coisa está feia, muito mais feia ficará.