Período de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial

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    Prevê a Lei de Falências e Recuperação de Empresas – número 11.101/05 -, que  “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. E que “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, § 4º, da Lei de regência). (destacamos).

    Embora os créditos decorrentes de contratos de alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, prevê o final do § 3º, do artigo 49, da citada Lei, que pelo mesmo prazo (180 dias), se os bens objetos de tais pactos forem essenciais à continuidade da atividade, também não poderão ser vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor/recuperando.

    Como é sabido, raramente um processo de recuperação judicial, desde o deferimento do seu processamento até a efetiva aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, se efetiva dentro do prazo da suspensão de 180 dias, e a jurisprudência hoje já é pacífica em prorrogar o mesmo – a pedido do interessado -, geralmente por outros 180 dias, ou até mesmo quando da aprovação do plano apresentado.

    Todavia, há casos em que, só se sabe que esta demora não é por culpa do recuperando,  o prazo de suspensão das ações e execuções se estende por tempo muito superior ao determinado pela Lei e pela jurisprudência. Conhece-se, entretanto, casos em que as prorrogações já foram concedidas duas ou mais vezes, tendo passado pelo entendimento do MM. Juiz condutor do feito que as razões apresentadas justificavam tais atos.

    Porém, até quando se protegerá os interesses do devedor/recuperando em detrimento dos direitos dos credores, especialmente daqueles que a Lei excluem dos efeitos da recuperação judicial, como o titular do contrato de alienação fiduciária?

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 5ª Câmara Cível, no  Agravo de Instrumento número 5600779-28.2019.8.09.0000, em que é Relator o eminente desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 19/02/2020, DJe  de 19/02/2020), enfrentou a presente questão, e encontrou uma solução que atende a ambas as partes, conforme a íntegra da ementa que abaixo se transcreve:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. TRANSCURSO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DOS INTERESSES. CONSTRIÇÃO SOBRE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Transcorrido há mais de dois anos o período de suspensão do processo (stay period) do feito de recuperação judicial, descabe-se falar em prorrogação do lapso temporal. 2. A proteção de bens essenciais não vigora no caso, consoante o disposto na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, porquanto o prazo de suspensão restou expirado há mais de dois anos. 3. Todavia, visando compatibilizar os interesses das partes credora e devedora, defere-se a constrição de 10% (dez por cento) do faturamento líquido da empresa recorrente, mês a mês, até a quitação total da dívida. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Destaques e grifos nossos).

    No entendimento do digno resembargador relator, Guilherme Gutemberg Isac Pinto, as prorrogações das suspensões não tem aplicabilidade na questão sob análise – contrato de alienação fiduciária -, ou seja, obedece-se somente os 180 dias de suspensão prevista no final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/05. E, como ainda não aprovado o plano de recuperação judicial no caso sob análise, além da existência de suspensões já por mais de dois anos, e também, no sentido de compatibilizar os interesses da recuperanda e do titular do crédito fiduciário, deferiu, em parte, o pedido deste, determinando a penhora do valor de 10% (de por cento) sobre o faturamento líquido mensal do devedor/recuperando até a quitação do débito.

    A nosso ver, nada obstante a existência do grande princípio da continuidade da atividade, viu na questão o nobre Desembargador Relator um meio de, também, incluir em sua decisão outro grande princípio – o do interesse dos credores (art. 47, da Lei) -, encontrando a fórmula de solução para o problema conforme decidido.