Os rigores da lei para convocação de Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial

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    Ao analisarmos as constituições, os funcionamentos e as atribuições de  três órgãos na recuperação judicial e na falência – o administrador judicial, o comitê de credores e a Assembleia Geral de Credores –, observamos que a nenhum dos dois primeiros o legislador atribuiu competência para a convocação da AGC, e tampouco para essa última a atribuição para autoconvocar- se, nada obstante a previsão legal para os dois órgãos primeiros citados para requererem a convocação da AGC, o que será feito por requerimento ao juiz do feito, que é o único competente para a convocação propriamente dita.

    A Lei 11.101/05, como não poderia ser diferente em uma hipótese como essa – a convocação da AGC –, é formal, e determina que esse ato será praticado pelo juiz por meio de outro instrumento absolutamente formal – o edital –, com publicação no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, observando-se um prazo mínimo de 15 dias – entre a publicação e a efetiva realização da AGC.

    Esse edital, determina a Lei, que além das formalidades acima já declinadas, deverá também conter o local, ou seja, o endereço correto onde se realizará a AGC, a respectiva hora de realização em primeira e segunda  convocação. É exigência legal que o quórum para a instalação da AGC em primeira convocação seja com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor.

    Caso não se façam presentes nessa convocação os credores que representem os valores exigidos por cada classe, ou se, por qualquer outro motivo não seja realizada esta AGC, há que observar-se um prazo mínimo de cinco dias para a realização em segunda convocação, cujos trabalhos se instalam validamente com qualquer número de credores, devendo também, essa observação, fazer parte do inteiro teor do edital.

    Outros itens indispensáveis a serem constados do edital são (i) a ordem do dia, ou seja, todos os assuntos específicos que constituirão a pauta daquela reunião da AGC, como, por exemplo, a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; e, (ii) a indicação

    correta, ou seja, a publicação do endereço certo, se tiver esta necessidade, do local onde os credores poderão ter acesso a cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia-geral de credores.

    Tão sérias são as previsões legais, que há também a determinação de que a cópia do respectivo edital – ou aviso de convocação da assembleia –, contendo todas as exigências acima mencionadas, deverá ser afixada, diz a lei – de forma ostensiva na sede e filiais do devedor (par. 1º do art. 36).

    Como a divergência de interesses entre os diversos credores, tanto na falência quanto na recuperação judicial é muito comum, o legislador, antevendo essas realidades, até mesmo a falta de unanimidade sobre determinadas questões ou mesmo o interesse de um grupo menor sobre os interesses específicos que lhe são afins, facultou uma outra possibilidade de convocação da assembleia-geral de credores.

    Ela ocorrerá quando credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe requeiram ao juiz a sua convocação. Por óbvio, o seu deferimento será precedido das necessárias análises pelo juiz que, a nosso ver, e fundamentadamente poderá indeferi-la, se em desconformidade com os preceitos legais, ou também solicitar a oitiva do Ministério Público, do Comitê de Credores, se existir, e até mesmo o administrador judicial. Ou, convencido o juiz de que o pleito está em conformidade com a Lei, o defere (parágrafo 2º do art. 36).

    A última previsão deste artigo 36 prevista em seu parágrafo 3o, cuida das respectivas despesas que fatalmente existirão com a convocação da assembleia geral de credores, especialmente quanto à divulgação do edital ou aviso de convocação no órgão oficial e nos jornais de grande circulação, tanto na sede como na filial do falido ou do recuperando, além dos custos com aluguel de instalações, locação de aparelhos eletrônicos (microfones, caixas de som, data shows, etc.).

    Esse rigor da Lei quanto às observâncias declinadas sobre a convocação/realização da assembleia geral de credores numa recuperação judicial,  demonstra a seriedade do instituto, pois ali estarão em jogo a sobrevivência/continuidade da atividade, o interesse dos credores, o emprego dos trabalhadores, a geração de tributos e a função social da recuperanda, entre outros.