Preservação da empresa x Direito de propriedade na recuperação judicial

    0

    A Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas -, que vigora desta 09 de junho de 2005, trouxe em seu seio 12 princípios que norteiam a sua aplicação, sendo o primeiro deles e o considerado mais importante o da preservação da empresa.

    Por quê a relevância deste princípio? É que, conforme as disposições do artigo 47 desta Lei 11.101/05, “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. (grifamos).

    É que, preservando-se a empresa – desde que ela seja viável -, permite-se (i) a manutenção da fonte produtora; (ii) garante-se o emprego dos trabalhadores; (iii) garante-se o interesse dos credores; e, (iv) e promove-se a função social da atividade. Frente a todas essas vantagens para todos, é que se tem observado que durante a vigência da lei de regência, muito se tem feito no sentido de não se impedir que uma atividade econômica, mesmo em situação de crise econômico-financeira e frente a muitos outros percalços, encerre suas atividades, ou, por qualquer outro motivo, sofra algum revés que contribua negativamente para os seus fins.

    Isto, entretanto, não é absoluto, vez que no Direito encontramos ou outros princípios ou mesmo garantias a outros atores envolvidos ou submetidos a um processo de recuperação judicial, que, pela sua natureza, podem e devem ficar longe dos seus efeitos.

    Um exemplo concreto do acima narrado é a relação locatícia entre uma empresa em recuperação judicial e o locador do respectivo imóvel onde encontra-se estabelecida a recuperanda. Esta, pela sua singular situação, entende que os valores dos aluguéis em atraso devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial, enquanto que o locador, por não usufruir do seu direito ao correto recebimento dos mesmos, quer despejar a recuperanda.

    A eminente desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, SANDRA REGINA TEODORO REIS, Relatora no Recurso de Apelação  5029030-83.2018.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe  de 18/12/2019), em seu brilhante voto, abrange com profundidade a relação jurídica entre uma empresa em recuperação judicial  com aluguéis em atraso  e sua respectiva locadora querendo recebe-los, nos dando os corretos direcionamentos da mesma, conforme a íntegra da ementa que abaixo se transcreve:

    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO E ENCARGOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO LOCATÁRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA.1. Inexistente comprovação nos autos do pagamento de qualquer valor a título de aluguel e acessórios da locação há mais de 02 (dois) anos, impõe-se a rescisão do contrato locatício com a decretação, em definitivo, do correlato despejo com a condenação dos réus/insurgentes ao pagamento dos alugueis e acessórios. 2. Demonstrada a relação locatícia das partes, bem como inadimplemento contratual dos recorrentes, a estes incumbia o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, notadamente no que diz respeito ao pagamento da obrigação (alugueis e acessórios), a teor do disposto no art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desincumbiram. 3. Não há falar em submissão do direito de propriedade do locador aos efeitos da recuperação judicial ou qualquer óbice à retomada do bem objeto do contrato de locação, tendo em vista que o direito de propriedade é de matiz constitucional (art. 5º, XXII da CF/88) e prevalece sobre o princípio da preservação da empresa e de sua função social (art. 47 da lei nº 11.101/2005).4. Além disso, com base nas previsões da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), mediante a propositura da ação de despejo, é possível a retomada da posse direta do bem pelo locador, não trazendo a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências) qualquer exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, mas, pelo contrário, declara que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação, conforme se verifica no art. 49 §3º, da citada lei.5. Defeso aos apelantes almejar a limitação do direito de propriedade da apelada que não mais pretende manter o contrato de aluguel em razão do manifesto inadimplemento obrigacional (falta de pagamento de alugueis), sob o fundamento de viabilizar eventual cumprimento de plano de recuperação judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.6. Com relação ao prazo de desocupação do imóvel, considerando que o prazo entre a citação e a sentença foi superior a 04 (quatro) meses, a par da constatação de que o despejo funda-se no inadimplemento obrigacional (falta de pagamento do aluguel e demais encargos), imperativa a expedição de mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, 1º da lei nº 8.245/91.7. Não há falar em prestação de caução para garantir o pagamento dos alugueis em atraso, por ausência de previsão legal, a par da constatação de que o plano recuperacional, até o presente momento processual sequer foi homologado.8. Considerando a novel sistemática processual, que impõe o pagamento de honorários em sede recursal, procedo à sua fixação no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme ditames do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (destaques e grifos nossos). 

    A prevalência, conforme muito bem destacado pela eminente desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, desta feita, não foi do princípio da preservação da empresa e sua função social, mas sim, do direito de propriedade que tem base constitucional.