Administrador judicial e honorários sucumbenciais na recuperação judicial

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    Dentre os diversos órgãos que a Lei 11.101/05 prevê como atuantes numa recuperação judicial, encontra-se o Administrador Judicial, que será, segundo as disposições do artigo 21 da citada Lei, “…preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (grifamos).

    Observa-se, por outro lado, que as competências do Administrador Judicial numa Recuperação Judicial são por demais extensas, atribuindo-lhe a Lei, em caso de descumprimento, severas penas, inclusive a de destituição e sem recebimento da respectiva remuneração fixada pelo juízo condutor do feito.

    A par de outras competências impostas ao Administrador Judicial específicas em processos de falência, cumulativamente em processos de falência e recuperação judicial, o artigo 22 da Lei de regência atribui-lhe com exclusividade no processo de recuperação judicial as seguintes competências, sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores (se houver):  a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei.

    Por outro lado, em compensação ao seu árduo trabalho, determina a Lei que o Administrador Judicial, em qualquer hipótese, terá fixada pelo juiz competente a sua remuneração, que não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (§ 1º, do art. 24, da Lei 11.101/05).

    Mas, além dessa remuneração que o juiz fixa em favor do Administrador Judicial, e por ter ele a obrigação de defesa em incidentes de impugnações de créditos, se vencedor, terá direito a honorários advocatícios sucumbenciais?  A Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com Relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no REsp número 1759004/RS, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, deparou-se com esta questão, de onde podemos tirar grandes ensinamentos, conforme se observa na íntegra da ementa abaixo transcrita, na íntegra:

    “RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito. 3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes. 4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente – seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico. 5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05. 6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora. 7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, “n”, da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (grifamos).

    Segundo os ensinamentos deixados pela Ministra Nancy Andrighi, a atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. E ainda, que a  atividade do administrador judicial não se limita a representar (quem representa é o advogado) a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente – seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça.

    Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, leciona a digna Ministra, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado (representado) como advogado da parte vencedora. Ou seja, honorários sucumbenciais tem como destinatário exclusivamente o advogado (o representante).