Finalidade rescisória na recuperação judicial

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    A Lei de número 11.101/05, que entre outros institutos regula a recuperação judicial de empresas, traz em seu seio alguns dispositivos que necessitam de uma atenção mais que redobrada do interessado na sua aplicação, sob pena de potenciais prejuízos futuros.

    Por exemplo, e ao contrário do que se pode interpretar em uma leitura rápida nas disposições do artigo 18 e seu Parágrafo único da citada Lei, ou seja, que após a respectiva homologação pelo juiz, assinaturas deste e do administrador judicial, bem como a consolidação e publicação do quadro-geral de credores, em que se acredita estarem todos os procedimentos em conformidade com a Lei, e que os atos procedimentais caminham para a aprovação e cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, muitos outros percalços podem ainda ocorrer no trâmite do processo de recuperação judicial, inclusive durante o cumprimento do plano, se aprovado.

    O caput do artigo 19 diz que “[…] até o encerramento da recuperação judicial[…]”; de sua vez, o artigo 61 da mesma Lei 11.101/05 prescreve que, “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. (destacamos). Estamos aqui ressaltando que, dependendo do que ocorrer, uma recuperação judicial, já bem próxima de seu cumprimento junto ao Poder Judiciário, isto é, quase 2 (dois) após a respectiva homologação da concessão, poderá tomar rumos que postergam o seu encerramento.

    As hipóteses para que isso ocorra decorrem da descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores (art. 19). E , havendo a descoberta desses atos, qualquer um desses legitimados – o administrador judicial, o comitê de credores, qualquer credor ou mesmo o Ministério Público –, pode pedir exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito. Tais atos podem ser feitos até o encerramento da recuperação judicial, por meio de procedimento ordinário (CPC). (grifamos). 

    A redação do artigo 19 (parte), acima, e negritada por nós, indica que deve-se levar em conta o momento exato da existência dos atos que levam ao pedido de exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, ou seja, eles devem existir na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores, mas devem também ser completamente ignorados naquele momento. A sua descoberta, portanto, e necessariamente, deverá ocorrer depois.

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no recurso de  Apelação número 5323141-75.2018.8.09.0051, em que é Relator o eminente Desembargador  ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020, DJe  de 31/01/2020, julgou questão que lhe foi submetida recentemente, e, conforme ementa que abaixo transcrevemos na íntegra, decidiu que:

    “APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. A ação tutelada no artigo 19 da Lei n. 11.101/2005 possui finalidade rescisória, pois tendo por objeto créditos admitidos ao concurso, objetiva desconstituir a decisão judicial que julga pedido de impugnação de crédito ou que homologa o Quadro-Geral de Credores. 2. Os motivos que podem ensejar a ação de cunho revisional creditício devem ser necessariamente contemporâneos ou anteriores à formação do Quadro-Geral de Credores, mas com revelação/descoberta posterior. Inteligência do art. 19 da Lei n. 11.101/2005. 3. Assim, se os fatos invocados para fundamentar a revisão já existiam ao tempo da habilitação/impugnação do crédito e podiam justificar a interposição de recurso, não podem servir de fundamento ou de prova para a ação de revisão. 4. O exame das condições da ação, como é o caso da análise da adequação da via processual eleita, precede à apreciação do mérito da demanda, e deve ser realizado, necessariamente, de maneira prévia e anterior ao exame da controvérsia discutida na ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da constatação de que as alegações apontadas na exordial como balizadoras da ação de retificação de crédito não foram propriamente descobertas posteriormente, posto que se fossem conhecidas, versariam sobre matérias inerentes ao conteúdo formal e material do próprio incidente de habilitação/impugnação de crédito, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida”.  (grifamos).

    Ao cumprir elegantemente os dispositivos legais atinentes à questão, constatou o nobre Desembargador Relator, Dr. ZACARIAS NEVES COELHO, que os fatos embasadores do questionado recurso de Apelação já eram do conhecimento dos interessados desde a sua ocorrência. Ora, como diz a Lei, tais fatos para servirem aos interessados   e possuírem os efeitos de rescisória, além da sua existência deste o princípio, devem, necessariamente, serem descobertos a posterior, somente assim justificando o pedido.