Saiba os requisitos exigidos para nomeação do administrador na recuperação judicial

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    A recuperação judicial de empresas, prevista na Lei 11.101/05, é um processo de tamanha grandeza, e precedido e sucedido de interesses os mais diversos possíveis, que exige a prática de diversos atos para se conseguir seus fins, não somente judiciais, mas também administrativos. Daí, a necessidade de múltiplas pessoas. O administrador judicial é um deles, e sua previsão legal consta no artigo 21 da citada Lei, que diz: “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. (destacamos).

    Como se pode observar da redação acima, não é qualquer pessoa que poderá desempenhar as árduas funções de administrador judicial em uma recuperação ou mesmo na falência. O primeiro requisito do legislador é o profissionalismo, isto é, tem que possuir certas características, determinados conhecimentos, habilidades específicas. Isso significa que esse profissional tem que ser da “área”, não podendo, por conseguinte, e mesmo sendo um excelente profissional em seu ramo, um médico, por exemplo, ser nomeado para tais misteres.

    A par do profissionalismo exigido pelo legislador, impõe este, a nosso ver, um outro requisito extraordinariamente fundamental, qual seja, a idoneidade, o que, admitamos, e lamentavelmente, não é um privilégio de todos. Mas ser idôneo é absolutamente essencial nessa questão, mesmo porque os atos a serem praticados pelo administrador judicial, necessariamente, e por antecedência, obrigatoriamente merecerão o crédito e a confiança de todos os atores do processo, desde o impetrante, passando pelos credores, pelo Ministério Público, pelo próprio juiz que o nomeou, entre outros.

    Não há, por óbvio, a necessidade expressa em Lei de que esse administrador judicial seja portador de, por exemplo, atestados de bons antecedentes, certidões negativas de cartórios distribuidores cíveis e criminais, certidões negativas de execuções ou débitos tributários junto às três esferas de governo e ao INSS, entre outros. Nem tampouco queremos afirmar que a idoneidade se prova com a posse dessas certidões negativas, e que o contrário também seja verdadeiro – mesmo possuindo todas essas certidões que o seu portador seja idôneo. Cabe ao juiz do feito a responsabilidade de nomear como administrador judicial um profissional idôneo.

    Esse órgão (o administrador judicial) da recuperação judicial, diz ainda a Lei, que será preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Ora, ao dizer preferencialmente e em seguida declinar as profissões citadas, entendemos que a Lei fechou questão sobre tais profissionais que, a nosso sentir, são da “área” ou afins. Ademais, por menor que seja qualquer Comarca, e isso afirmamos sem medo de cometer erro, ela terá no mínimo um profissional de cada segmento dos mencionados exercendo seu ofício e, por conseguinte, a preferência do legislador terá encontrado a necessária reciprocidade. Se tem idoneidade, o juiz o saberá. Não querendo com isto dizer, absolutamente, que o juiz tem que nomear um administrador judicial com domicílio na própria comarca.

    Se a nomeação do juiz presidente do feito tiver por destinatária uma pessoa jurídica especializada, significando a organização e constituição de sociedades (simples) daqueles profissionais experts em auditoria, contabilidade, perícia e outras atividades afins, prescreve o parágrafo único deste artigo 21 que, quando da assinatura do termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33), tem aquela a obrigação de declarar o nome do profissional responsável pela condução do processo, alertando que, na hipótese de substituição, esta só poderá ocorrer com a autorização do juiz do feito.

    A par da existência de outras funções do Administrador Judicial, diz o Inciso II, do Artigo 22, da Lei 11.101/05, que  “Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê: II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei”. (destacamos).

    A remuneração do Administrador Judicial, diz a Lei, será de, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre o valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial; quanto aos segmentos das micro e pequenas empresas, o valor máximo cai para 2% (dois por cento) sobre os créditos sujeitos.

    Ressalte-se a grande responsabilidade de um administrador judicial, pois ele é o braço administrativo do juiz condutor do feito. E a Lei prevê penas severas, inclusive a de destituição do cargo sem receber qualquer remuneração se cometer qualquer infração prevista, seja por culpa ou dolo.  Quem se habilitar, portanto, deve saber e conhecer todas as regras, pois a tarefa não é fácil.