O administrador judicial e a consolidação do quadro geral de credores na recuperação judicial

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    Embora exista, na Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas -,  uma seção destinada ao Administrador Judicial/Comitê de Credores (a partir do artigo 21), observamos que as referências ao mesmo encontram-se praticamente em todo o corpo do respectivo diploma legal, demonstrando a sua grande importância nesse vasto contexto, incluindo- se também as suas atuações dentro do processo de falência.

    Mas, no artigo 18, é dito que o administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores. Ora, quadro geral de credores significa, conforme se pode interpretar literalmente as expressões, “o conjunto de todos os credores relacionados nominalmente num documento de responsabilidade do administrador, onde este tem, entre outras responsabilidades, as de mencionar as respectivas importâncias de cada crédito de cada devedor com suas correspondentes classificações, tendo por base a data do pedido (protocolo) da recuperação judicial”. (Destacamos).

    Mas, de onde parte o administrador judicial para, primeiramente, saber quais são os credores? Da mesma forma, como e onde encontrará ele, de cada um desses credores, o valor do seu crédito? E mais, encontrados os credores e o valor do que cada um tem a receber na recuperação judicial, que classificação é essa a que se refere este artigo e que passos precisa dar o administrador judicial para a sua efetiva concretização?

    É o próprio artigo 18 que dá os caminhos iniciais a serem percorridos pelo administrador judicial para a consecução desse objetivo maior – a consolidação do quadro-geral dos credores –, dizendo que a sua base encontra-se no artigo 7º, Parágrafo 2º, desta Lei, especificamente, na relação dos credores, que é obtida em decorrência das habilitações de créditos e suas divergências, bem como pela verificação que o próprio administrador judicial ou seus auxiliares farão junto aos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do recuperando.

    Importante também observar que o Parágrafo Único deste mesmo artigo 18, determina que o quadro-geral de credores mencionará a importância e a classificação “de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial […]”. A que se deve essa exigência legal? O artigo 51 da Lei de recuperação de empresas e falência, que determina como será instruída a petição inicial de recuperação judicial, prevê que dentre os diversos documentos que deverão acompanhá-la, há a exigência de se juntar: “[…]; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento”. (grifos nossos).

    Isso significa, primeiramente, equanimidade entre todos os credores; após, já em um aspecto prático, visa não só a facilitar o trabalho do administrador judicial na elaboração da lista ou quadro-geral de credores, assim como também evitar inconformismos por meio de impugnações quanto a valores dos créditos declarados ou mesmo sua inexistência, facilitando, também, o trabalho do juiz condutor do feito, tudo caminhando para o cumprimento do princípio da celeridade, insculpido na própria Lei 11.101/05.

    Há, entretanto, um outro ponto a destacar, que nos parece ser o de maior relevância nesse caso, isto é, o porquê da exigência de se mencionar no quadro-geral, a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial. É de sabença geral que para se estruturar uma ação de recuperação judicial não é tarefa fácil, vez que toda a documentação exigida por Lei (artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05) é muito extensa. Mas é a regra. Entretanto, trazer para a data do protocolo do pedido de recuperação judicial a exata importância de todos os créditos, além de ser também uma tarefa difícil, percebemos que o legislador tinha um propósito maior.

    É que, ao contrário da falida Concordata (revogado Decreto-Lei 7.661/45), que era considerada um favor legal concedido aos devedores de boa-fé, a recuperação judicial de empresas (Lei 11.101/05) tem a natureza de um contrato judicial, em que, efetivamente, havendo qualquer objeção ao Plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, existirá o encontro entre este e respectivos credores com o fito de negociarem literalmente a forma de pagamento, por meio de uma Assembleia-Geral de Credores.

    E, sendo uma forma de negociação entre devedor e credores, não podia, a nosso ver, a Lei que regula a questão impor qualquer responsabilidade de conotação financeira sobre o futuro acordo, como juros, multa, correção monetária ou qualquer outro ônus, pois isso descaracterizaria os seus princípios e os seus fundamentos.