Da convolação da recuperação judicial em falência

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    Concedida a recuperação judicial ao devedor, diz a Lei, ele permanecerá nesta posição nos próximos dois anos, desde que cumpra todas as previsões contidas no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. Até este ponto – a concessão da recuperação judicial –, imaginamos, pensou o legislador: “tudo o que se fez em termos de legislação no sentido de se preservar a atividade, conforme as diversas disposições contidas na Lei 11.101/05, foram disponibilizadas a este devedor. E se ele obteve a concessão da recuperação judicial após a aprovação do seu plano apresentado à AGC, é porque ele, bem ou mal, serviu-se do direito posto, dos seus princípios. Agora, é hora da caminhada solo”. Passa, portanto, o devedor, a partir deste momento, ao estrito cumprimento do previsto no plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. Embora tenha ele buscado esta nova realidade, tudo lhe é diferente, tudo é novo. Embora seja a sua volta à continuidade do cumprimento dos compromissos declarados até o dia do protocolo da impetração da recuperação judicial, mas tudo lhe é diferente, tudo é novo. É um recomeço do começo; é uma continuação do que não terminou; são as pisadas nos mesmos caminhos; é um erguer de cabeça sem tê-la baixado; é ver mais longe sem ter deixado de ver perto; é um novo dia que já foi vivido no passado; é um novo tempo de tempos idos; é a caminhada, enfim, que nunca parou. E segue o devedor em recuperação judicial acobertado em seus atos pelo manto da Justiça. Esta o amparou, o protegeu, o protege. E pode até amanhã, se as estruturas tremerem, socorrê-lo e novamente ampará-lo com uma revisão do plano. Mas essa mesma Justiça que o amparou, o socorreu e o protege, dele exige a mesma reciprocidade: caminhar reto nos caminhos, embora tortuosos; pagar a cada um dos credores, nas datas aprazadas, o pactuado. É que, se o devedor não honrar os seus compromissos durante o período em que se encontra no estado de recuperação judicial, a própria Lei que o trouxe até aqui segurando em sua mão, pode soltá-lo e, literalmente, se opor-lhe.

    Entretanto, e caso não obedeça o disposto no plano de recuperação judicial, sofrerá o devedor/recuperando as consequências da mesma Lei. O artigo 73 prevê quatro possibilidades de, mesmo estando o devedor em recuperação judicial, ter o juiz o dever de decretar a sua falência. São os seguintes: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei. Este, em sua parte inicial, prevê que se considerará aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral. Ou seja, se se discute numa AGC a falência do devedor, o quorum geral de deliberação é o da maioria, computada sempre com base no valor dos créditos dos credores que representem mais da metade do valor ali presentes. II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei. Este diz: “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência…”. III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei. Diz o § 4º do artigo 56 que “rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.” IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei. Determina o § 1o do artigo 61 que, “durante o período estabelecido no caput deste artigo” – até que cumpra todas as obrigações que se vencerem nos próximos 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial –, “o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.” O parágrafo único do artigo 73 prevê também a possibilidade de o juiz decretar a falência do devedor, só que com fundamento na prática de atos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial em cumprimento, mas levados a efeito após a data do protocolo do pedido do benefício legal, porque até este momento, e conforme o artigo 49 da Lei 11.101/05, todos os créditos, vencidos e a vencer, estão sujeitos à recuperação judicial.

    Os motivos ensejadores da decretação da falência por obrigações não sujeitas à recuperação judicial estão previstas nos três incisos do artigo 94 desta Lei 11.101/05, e são os seguintes: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    1. a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia ao credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    Observamos que a concessão da recuperação judicial é um remédio para aquele empresário ou sociedade empresária que encontrar-se em situação de crise econômico-financeira (art. 47). Porém, a mesma Lei, se não cumprida, prevê a convolação da RJ em falência, nas hipóteses acima explicitadas.