Momento da submissão do crédito trabalhista à recuperação judicial

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    A sujeição das diversas espécies de créditos à recuperação judicial, como, por exemplo, o momento certo para a sua admissão ou não, constitui-se, muitas vezes, em sério problema para o seu titular. É que a lei de regência, de número 11.101/05, nem sempre diz com a exatidão  necessária buscada pelo seu pretendente, o exato instante de se praticar determinado ato, tendo, por consequência, a necessária intervenção dos julgadores para se conhecer este momento.

    Por exemplo, o crédito trabalhista tem despertado no mundo jurídico muitas dúvidas e interpretações sobre o seu exato momento de submissão na recuperação judicial, principalmente em decorrência do momento de sua constituição, se antes ou depois do pedido da RJ.

    De outro lado, há sempre que observar-se o disposto no artigo 49 da Lei 11.101/05, que diz: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. (destacamos). Assim, se o crédito trabalhista, no momento do protocolo do pedido da RJ, já estiver constituído, nos parece, estará sujeito à mesma. Todavia, a interpretação deste dispositivo não pode ser efetuada na sua literalidade, vindo em socorro aos operadores do direito a interpretação dada a uma questão submetida ao julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que trouxe luzes de como se interpretar esta questão, que é exemplo de muitas outras. Assim, no AgInt no REsp 1813523/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, A TERCEIRA TURMA do STJ, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019, cuja ementa transcrevemos na íntegra a seguir, decidiu que:

    “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência vigente na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, segundo o disposto no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, é necessário apenas a constatação do vínculo jurídico entre as partes, sendo prescindível a declaração judicial ou o trânsito em julgado. 2. Para submissão do crédito trabalhista ao juízo universal, é preciso que seja avaliado se sua constituição foi anterior ou posterior à instauração do plano recuperacional. 3. No caso em exame, verificou-se que a verba trabalhista foi constituída por meio de acordo celebrado entre as partes em momento posterior ao deferimento do plano de recuperação judicial, sendo, desse modo, inviável a sua submissão ao juízo universal, conforme requerido pelas recorrentes. 4. Agravo interno desprovido. (grifamos).

    Fica a observação de que o STJ, além de confirmar as disposições do acima citado e transcrito artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas para a questão sob análise, entendeu também que, para o crédito trabalhista se submeter ao juízo da RJ, há a imprescindível necessidade de se saber o exato momento de sua constituição – se anterior ou posterior à instauração do plano de recuperação judicial -, isto é, quando do ajuizamento do pedido da RJ, pois, se constituído antes, a sua submissão ao juízo da RJ é correta; entretanto, a hipótese sob julgamento refere-se a acordo celebrado entre as partes em momento posterior ao deferimento do plano de recuperação judicial (ao ajuizamento do pedido), e daí, inviável a sua submissão ao juízo universal.